TJRJ - 0824858-96.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:22
Expedição de Informações.
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10/09/2025 09:45
Expedição de Carta precatória.
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09/09/2025 13:38
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 13:28
Desentranhado o documento
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09/09/2025 13:28
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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09/09/2025 13:25
Expedição de Informações.
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14/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Criminal da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 Processo nº. 0824858-96.2024.8.19.0202 SENTENÇA Trata-se de ação penal na qual imputa-se aos acusados Rodrigo Florencio da Silva e Jorge Klynger Sousa Gomes a prática do crime previsto no art. 157, §§2º., II, e 2º-A, I, do CP, porque no dia, período e local referidos na denúncia teriam cometido o crime de roubo ali descrito, com emprego de arma de fogo.
A denúncia veio instruída com os autos do IP nº. 033-11.879/22 da 33ª.
DP.
Na pasta 33, decisão recebendo a denúncia e indeferindo pedido de decreto das prisões preventivas dos acusados.
Os réus constituíram defesa (pastas 45 e 46).
Resposta à acusação em favor dos acusados na pasta 55, documentalmente instruída (pastas 56/57).
Determinada a abertura de vista dos autos ao MP, para se manifestar sobre a resposta à acusação e a “evolução da jurisprudência acerca do reconhecimento fotográfico” (pasta 66), o Parquet requereu a "absolvição sumária" dos réus, conforme bem lançada promoção contida na pasta 70.
Relatado, decido.
Compulsando os autos, verifico que a hipótese é de absolvição, com base no art. 386, VII, do CPP.
Com efeito, em desfavor dos réus só há os “reconhecimentos” fotográficos realizados pela vítima na delegacia com todas as máculas e inconsistências apontadas na decisão adunada na pasta nº. 33, tendo o Ministério Público, através de judiciosa manifestação, desistido tacitamente da produção probatória e pugnado pelo decreto absolutório.
Assim, inviável a condenação dos acusados, seja pela falta de fiabilidade dos “reconhecimentos” fotográficos realizados na fase inquisitiva, sendo estes, em essência, os únicos elementos de convicção em desfavor deles, seja pela ausência de produção probatória desfavorável aos réus sob o crivo do contraditório (art. 155 do CPP).
Desta forma, diante das notórias e repetidas injustiças ocasionadas por “reconhecimentos” fotográficos como os realizados neste feito; considerando que não se pode afirmar que os réus cometeram o crime que lhes é imputado, nem que não o praticaram; e tomando em conta a acertada preocupação de nosso ordenamento jurídico-constitucional com a segurança jurídica em torno das sentenças proferidas em processos criminais, tendo erigido o princípio da presunção de inocência como cláusula pétrea, imperiosa se faz a aplicação do princípio in dubio pro reo, com a consequente prolação do decreto absolutório, com base no art. 386, VII, do CPP.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DEDUZIDA NA DENÚNCIA, PARA ABSOLVER OS RÉUS RODRIGO FLORENCIO DA SILVA E JORGE KLYNGER SOUSA GOMES DA IMPUTAÇÃO QUE LHES É MOVIDA NOS AUTOS DO PROCESSO EM EPÍGRAFE COMO INCURSOS NAS PENAS DO ART. 157, §§2º., II, E 2º-A, I, DO CP, O QUE FAÇO COM ARRIMO NO ART. 386, VII, DO CPP.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, anote-se, comunique-se e certifique-se o integral cumprimento desta sentença.
Em seguida, dê-se ciência às partes sobre o acrescido e, por fim, se nada for requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Rio de Janeiro, data da assinatura eletrônica.
ALFREDO JOSÉ MARINHO NETO JUIZ DE DIREITO -
12/08/2025 09:00
Juntada de Petição de ciência
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11/08/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 18:41
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2025 12:47
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 12:26
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 00:42
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 13:29
Conclusos ao Juiz
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27/03/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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25/12/2024 17:30
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 14:52
Juntada de Petição de diligência
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07/12/2024 16:10
Juntada de Petição de diligência
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07/12/2024 16:04
Juntada de Petição de diligência
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09/11/2024 14:50
Expedição de Informações.
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09/11/2024 14:48
Expedição de Informações.
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09/11/2024 14:45
Expedição de Mandado.
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09/11/2024 14:44
Expedição de Mandado.
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09/11/2024 14:40
Expedição de Mandado.
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09/11/2024 14:35
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 17:54
Juntada de Petição de ciência
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22/10/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 17:15
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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22/10/2024 17:11
Desacolhida de Prisão Preventiva
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22/10/2024 17:11
Recebida a denúncia contra JORGE KLYNGER SOUSA GOMES - CPF: *87.***.*05-10 (RÉU) e RODRIGO FLORENCIO DA SILVA - CPF: *62.***.*53-70 (RÉU)
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08/10/2024 12:48
Conclusos ao Juiz
-
08/10/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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