TJRJ - 0838560-19.2024.8.19.0038
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de Banco C6 S.A. em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de DANIELLE CRISTINA DA CRUZ ANTONIO em 01/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 20:43
Juntada de Petição de apelação
-
08/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0838560-19.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE CRISTINA DA CRUZ ANTONIO RÉU: BANCO C6 S.A.
DANIELLE CRISTINA DA CRUZ ANTONIO ajuizou ação em face do BANCO C6 S/A, reclamando da restrição de seu CPF em razão de dívida que desconhece.
JG deferida no index 124066536 e tutela indeferida.
Defesa index 138010616 - Sustenta que em 2021 a parte autora abriu uma conta corrente no Banco C6 e houve a concessão de cartão de crédito final nº 1193; que realizou o desbloqueio do referido cartão, quando passou a transacionar habitualmente por meio dele, inclusive, realizando pagamentos recorrentes.
Ocorre que, o último pagamento realizado ocorreu em 06/04/2022, deixando de adimplir integralmente os valores despendidos na fatura a partir de MAIO/2022.
Importante mencionar que, ao longo da relação jurídica, a parte realizou diversos acordos para quitação do débito, contudo, quebrados, ocasionando o cancelamento do cartão.
Réplica, index 152658380.
Vieram-me conclusos.
RELATADOS.
DECIDO.
Em que pese ser a demanda consumerista, cabendo a inversão do ônus, no caso, a ré comprovou através de documentos juntados com a defesa que a autora não só abriu uma conta junto ao réu, como fez uso de cartão de crédito, tendo efetivado diversos pagamentos das faturas ao longo do ano de 2021, vindo a ficar inadimplente somente a partir da fatura de 2022, oportunidade em que fez acordo com o réu para quitação, acordo esse descumprido em mais de uma ocasião.
O cartão de crédito foi efetivamente entregue no endereço da autora, como se vê do index 138145658.
Ademais, nada obstante a relação ter sido comprovada, o documento juntado com a inicial NÃO SE TRATA DE COMPROVANTE OFICIAL DE NEGATIVAÇÃO EM ÓRGÃO DESABONADOR e sim mero extrato (index 121906957) com histórico de débitos em aberto que, aliás, a autora possui também junto a TIM, SKY, Banco SAFRA e UNIBANCO.
Assim, seja porque a relação contratual foi comprovada, assim como o débito, seja porque não há comprovação de negativação oficial em cadastro desabonador, sendo a autora detentora, ainda, de outros apontamentos restritivos (index 138145660), os pedidos devem ser julgados improcedentes.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, o que faço com esteio no artigo 487, I, do NCPC, condenando a parte autora nas custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, observada a JG.
Transitada em julgado, arquivem-se.
PIC. , 3 de julho de 2025.
ANA PAULA AZEVEDO GOMES Juiz Titular -
06/08/2025 02:50
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 13:47
Julgado improcedente o pedido
-
01/07/2025 17:04
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 12:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/02/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 09:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/01/2025 03:49
Decorrido prazo de MOISES OLIVEIRA DE SANT ANNA em 22/01/2025 23:59.
-
21/11/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:42
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
17/09/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 19:54
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2024 19:53
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 13:52
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 14:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/07/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 10:57
Declarada incompetência
-
22/07/2024 17:13
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 14:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 22:21
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 10:20
Determinada a devolução dos autos à origem para
-
30/06/2024 21:55
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2024 21:54
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 17:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/06/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 20:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/06/2024 16:46
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800706-69.2025.8.19.0033
Antonio Carlos da Costa Barreiros
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Kenny Pereira Nobre
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/04/2025 12:27
Processo nº 0970415-72.2023.8.19.0001
Rosane da Silva
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Armando Leite Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/01/2024 12:26
Processo nº 0805768-52.2024.8.19.0251
Joao Pedro Fernandes do Rego Barros
Sofa Na Caixa LTDA
Advogado: Marcelo Lengruber Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/09/2024 11:05
Processo nº 0800694-55.2025.8.19.0033
Genilza Barbosa de Souza
Oi S. A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Alexandre Ruckert Braga Marques
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/04/2025 14:36
Processo nº 0802795-12.2025.8.19.0083
Vanessa Lucia Faria Lima
Sinaf Previdencial Cia de Seguros
Advogado: Luis Gustavo Amaral da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/07/2025 19:23