TJRJ - 0817991-87.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2025 02:02
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA em 19/09/2025 23:59.
-
20/09/2025 02:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/09/2025 23:59.
-
20/09/2025 02:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/09/2025 23:59.
-
20/09/2025 02:02
Decorrido prazo de GUSTAVO SENA DE CASTILHO em 19/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 13:37
Juntada de petição
-
17/09/2025 02:13
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 12:44
Juntada de petição
-
16/09/2025 12:32
Expedição de Ofício.
-
16/09/2025 12:14
Expedição de Mandado.
-
12/09/2025 00:18
Publicado Despacho em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
10/09/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 17:14
Juntada de Petição de ciência
-
10/09/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 12:35
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2025 07:53
Juntada de Petição de apelação
-
19/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo , s/n, 2º andar, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo: 0817991-87.2024.8.19.0008 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: GUSTAVO SENA DE CASTILHO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO promove ação penal em face de GUSTAVO SENA DE CASTILHO, imputando-lhe a conduta descrita no artigo 16, (sec)1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, conforme a denúncia vinculada ao id. 153053610.
Em apertada síntese, segundo é narrado na denúncia, no dia 03 de fevereiro de 2022, na Rua Itaboraí, bairro Heliópolis, nesta Comarca, o Réu portaria uma arma de fogo calibre .38 com numeração suprimida, conforme auto de apreensão, termos de declaração e laudo de exame de arma de fogo.
Nos autos ainda constam: Denúncia e cota da denúncia, index 153053610; Auto de prisão em flagrante, index 148167851; Registro de ocorrência, index 148167852; Termo de declaração da testemunha Anderson, index 148167853; Termo de declaração da testemunha Ricardo, index 148167854; Auto de apreensão, indexes 148167856 e 148167866; Registro de ocorrência aditado, index 148167865; Decisão do flagrante, index 148167870; Audiência de custódia, index 148192819; Recebimento da denúncia, index 153981115; Laudo de exame de arma de fogo, index 163086979; Laudo de exame em munições, index 163086987; Laudo de exame de componentes de arma de fogo (carregador), index 163086989; Resposta à acusação com pedido de liberdade provisória, index 165341694; Decisão que ratificou o recebimento da denúncia e manteve a prisão preventiva do réu, index 169624647; AIJ realizada em 20/03/2025, index 179717361, na oportunidade foi colhido o depoimento de uma testemunha da acusação; FAC do acusado, em id. 188958010; AIJ realizada em 06/05/2025, index 190145626, quando foi realizada a oitiva de uma testemunha da acusação e interrogado o acusado.
Alegações finais ministeriais, id. 200549711; Alegações finais defensivas, id. 211734011. É o Relatório.
Encerrada a instrução criminal, restou comprovada a acusação.
Ainda em sede preliminar, a defesa técnica sustenta nulidade da suposta violação ao domicílio do Réu.
Com efeito, o artigo 5º, inciso XII, da CRFB estabelece que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".
No caso concreto, ambos os policiais confirmaram que o ingresso no domicílio em cumprimento a uma determinação judicial, oriunda da 154ª Zona Eleitoral de Belford Roxo.
Por sua vez, a Defesa questiona a existência do mandado, razão pela qual, o ingresso no domicílio seria ilegítimo.
Pois bem.
Em consulta aos autos nº 0600546-55.2024.8.19.0154, verifica-se no id. 123903238, que, em 03/10/2024, isso é, um dia antes dos fatos narrados na denúncia, foi expedido um mandado de busca e apreensão em face de Gustavo Sena de Castilho, com a seguinte finalidade: ""Isso posto (...) DEFIRO, com fulcro no artigo 240 e seguintes, do Código de Processo Penal, a expedição de Mandados de Busca e Apreensão para o endereço supracitado, a fim de que sejam apreendidos equipamentos eletrônicos, telefones celulares, armas, munições, documentos, dinheiro, eventuais veículos utilizados pelos investigados e que se encontrarem nos locais das buscas e que forem de propriedade/posse dos investigados e objetos ligados aos crimes de coação eleitoral, entre outros.
DEFIRO, ainda, a busca pessoal caso os investigados sejam encontrados fora de seus endereços residenciais, QUEBRA DE SIGILO DE DADOS e a de aparelhos tais como telefones celulares, notebooks, computadores, zip ou pendrives, agendas telefônicas, plams, DVDs, CDs, discos rígidos, memory ou flash cards e mídias em geral, a fim de que seja realizada imediata análise de todo os material eletrônico eventualmente apreendido, DEFERINDO-SE, ainda, desde já, a extração de dados para acessar as mensagens contidas no aplicativo WhatsApp, Telegram ou equivalente, fotografias, vídeos, áudios, chamadas efetuadas e recebidas, agenda de contatos, e-mails e etc, inclusive dos dados armazenados em sistema de nuvem eventualmente utilizado pelos investigados".
Diante disso, entendo que o ingresso no domicílio está devidamente justificado, razão pela qual, rejeito a preliminar.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A materialidade do delito de porte ilegal de arma de fogo ficou comprovada pelos seguintes documentos: registro de ocorrência (index 148167852), termos de declaração (index 148167853 e 148167854), e os laudos de materialidade do armamento (index 163086979, 163086987 e 163086989).
Além disso, os depoimentos colhidos na fase instrutória confirmam a prática delitiva.
Com efeito, a partir do conjunto fático probatório produzido no presente processo, é possível afirmar que o Réu efetivamente possuía o armamento descrito na denúncia.
Neste sentido, destaca-se que o Réu foi encontrado em situação de flagrância, com a posse do armamento, sendo que os depoimentos policiais confirmaram a dinâmica delitiva, reforçando que o Réu foi encontrado em posse do armamento. É o que se observa a partir dos depoimentos dos policiais Ricardo Santos da Silva e Anderson Martins da Silva: Policial Ricardo Santos da Silva: "A ocorrência foi uma operação da SSI, secretaria de inteligência da polícia, acha que era algo de milícia.
Foi em apoio, para auxiliar a operação.
Foi revistar dentro da casa, tinha mandado, tudo certinho.
O mandado que tinha era de busca.
A arma dele estava dentro de casa mesmo, ele só apresentou a arma.
Procuraram, acharam, ele falou que era dele mesmo, para a defesa dele, que ele estava sendo ameaçado.
A arma era uma taurus 9mm.
Acha que ele não tinha registro da arma, não foi apresentada nenhuma documentação da arma.
Entrou primeiro na casa com outro policial civil e um rapaz da SSI.
O mandado de busca estava com o pessoal da secretaria de inteligência, que estava junto.
Foram em quatro ou cinco locais diferentes.
Entrou com o mandado, o rapaz da SSI estava com o mandado.
No local tinham duas residências, a casa da mãe dele e a casa que o acusado estava, que era do lado.
A mãe dele falou que o acusado estava na casa do lado.
Olharam algumas gavetas da casa do acusado e acharam a arma e o acusado falou que era dele mesmo.
Estava fazendo uso da câmera corporal.".
Policial Anderson Martins da Silva: "A ocorrência foi uma semana antes das eleições e havia um mandado de prisão ou de busca e apreensão em desfavor do acusado.
As equipes se dirigiram até o local e lá foram recebidos pela irmã dele, que morava na casa ao lado.
A irmã chamou o acusado.
O acusado abriu a porta, franqueou a entrada da equipe, mesmo tendo o mandado, e informou onde estava a arma, uma pistola calibre 9mm, da taurus, com carregadores, munições e uma quantia em espécie.
Diante dos fatos, foi dada voz de prisão.
O acusado não apresentou documentação da arma.
No endereço havia uma residência do acusado e algumas outras paralelas na parte dos fundos.
Em um primeiro momento, quem os recepcionou no endereço foi a irmã dele.
Informaram que tinha um mandado de busca e apreensão em nome do acusado e perguntaram se ele morava ali.
A irmã entrou novamente para o interior do imóvel e depois de um tempo o acusado veio no portão e abriu a porta.
A irmã informou que o acusado morava na casa ao lado.
Não entraram na casa da irmã, nem da mãe dele.
Não sabe se outra equipe entrou.
Sua equipe era formada por policiais militares e civis.
O acusado indicou onde a arma estava e não apresentou resistência A arma estava dentro de um guarda-roupa no quarto, algo assim.
Foi uma operação conjunta com o Ministério Público, partiu alguns mandados de busca e apreensão que foram distribuídos entre as equipes.
Estava com o documento de mandado de busca e apreensão em mãos.
Mostrou para o acusado que havia esse mandado de busca e apreensão, o acusado não se mostrou muito surpreso, achou que era alguma questão eleitoral e indicou onde a arma estava.
O mandado de busca e apreensão era exatamente contra o acusado.
As equipes não conheciam o réu previamente, não sabia se ele tinha ligação com político ou partido.
Só foram ao local e fizeram o cumprimento do mandado".
Neste sentido, não é demais destacar o entendimento firmado na Súmula nº 70 do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no sentido de que o fato de as testemunhas serem policiais não impede a condenação calçada em seus depoimentos.
Confira-se a redação do enunciado: Súmula nº 70 - TJRJ: "O fato de a prova oral se restringir a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes autoriza a condenação quando coerente com as provas dos autos devidamente fundamentado na sentença." Por sua vez, os laudos confirmaram a periculosidade do armamento.
Além disso, o Réu confessou a prática delitiva, referendando os depoimentos prestados pelos policiais.
Por tais motivos, o Réu deverá ser condenado pelo delito previsto no artigo 16, (sec)1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003.
Dispositivo Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para condenar GUSTAVO SENA DE CASTILHO como incurso no artigo 16, (sec)1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas e taxa judiciárias incidentes.
Passo, assim, à dosimetria da pena, em estrita observância ao critério trifásico. 1ªfase: analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, verifico que a culpabilidade não destoa do esperado.
O réu é reincidente, considerando a condenação oriunda dos autos nº 0011642-82.2016.8.19.0008, todavia, tal ponto será valorado na segunda fase da dosimetria.
Não há elementos nos autos sobre sua personalidade e conduta social.
Os motivos, consequências e as circunstâncias são normais à espécie.
Não há vítima para exame do comportamento.
Acerca da culpabilidade, destaco que o armamento e as munições não extrapolam o razoável, não consistindo em um armamento incomum ou um número muito alto de munições.
Portanto, nesta fase, mantenho a pena no mínimo legal, qual seja, 3 anos de reclusão e 10 dias-multa. 2ª fase:presentes a agravante da reincidência e a atenuante da confissão, as quais se compensam, mantendo-se a pena no mínimo legal. 3ª fase:ausentes causas de aumento e diminuição de pena.
Dessa forma, fixo, definitivamente, a pena do acusado em3 anos de reclusão e 10 dias multa.
Fixo o regime inicial FECHADO para cumprimento da pena, diante do regramento inserto no art. 33, (sec)3º, do Código Penal, considerando se tratar de um réu reincidente por homicídio, que estava portando arma de fogo ilegalmente em sua residência.
Deixo de realizar a detração, já que não implicará alteração do regime inicial.
Caberá ao juízo da execução promovê-la, ou, eventualmente, declarar a extinção da pena.
Ausentes elementos sobre as condições econômicas do réu, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido (art. 49, do CP).
Diante da reincidência e da quantidade de pena, deixo de aplicar os artigos 44 e 77 do Código Penal.
Em atenção ao artigo 387, (sec)1º, do Código de Processo Penal, não concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, mantendo sua prisão preventiva, isso porque, como visto, trata-se de um réu reincidente, que ostenta condenação relativa a um homicídio qualificado, portando arma de fogo em sua residência, demonstrando, concretamente, o perigo de sua liberdade.
Deixo de fixar o valor para reparação do dano, diante do entendimento sumulado pelo Aviso 50/2011 (Enunciado nº 8) do E.
Tribunal de Justiça/RJ.
Promova o cartório as anotações e comunicações de estilo.
Expeçam-se os necessários atos ao integral cumprimento das demais formalidades legais, incluindo eventual alvará de soltura.
Proceda-se com a arma nos termos do artigo 25 da Lei nº 10.826/2003.
Publique-se e Intimem-se.
BELFORD ROXO, 15 de agosto de 2025.
NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS Juiz Titular -
15/08/2025 15:40
Juntada de Petição de ciência
-
15/08/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 14:51
Julgado procedente o pedido
-
12/08/2025 15:12
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:24
Juntada de ata da audiência
-
04/05/2025 21:14
Juntada de petição
-
04/05/2025 21:11
Juntada de petição
-
04/05/2025 21:08
Expedição de Ofício.
-
30/04/2025 11:09
Juntada de petição
-
29/04/2025 11:29
Juntada de petição
-
08/04/2025 01:12
Decorrido prazo de GUSTAVO SENA DE CASTILHO em 07/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 15:16
Juntada de petição
-
31/03/2025 15:14
Expedição de Ofício.
-
31/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
30/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 17:41
Juntada de Petição de ciência
-
28/03/2025 00:41
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 19:37
Outras Decisões
-
25/03/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 15:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/05/2025 14:00 2ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo.
-
20/03/2025 15:39
Juntada de ata da audiência
-
19/03/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 12:37
Juntada de petição
-
14/03/2025 13:23
Juntada de petição
-
12/03/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 12:21
Juntada de petição
-
16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de GUSTAVO SENA DE CASTILHO em 14/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 06:03
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
09/02/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 12:25
Juntada de Petição de ciência
-
05/02/2025 15:10
Expedição de Ofício.
-
05/02/2025 15:05
Expedição de Ofício.
-
05/02/2025 14:43
Juntada de petição
-
05/02/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 17:24
Recebida a denúncia contra GUSTAVO SENA DE CASTILHO (RÉU)
-
31/01/2025 15:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/03/2025 14:30 2ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo.
-
31/01/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 00:56
Decorrido prazo de GUSTAVO SENA DE CASTILHO em 27/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 23:34
Juntada de Petição de diligência
-
20/01/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 15:44
Expedição de Ofício.
-
17/12/2024 15:39
Juntada de petição
-
17/12/2024 14:02
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 12:45
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 11:08
Recebida a denúncia contra GUSTAVO SENA DE CASTILHO (FLAGRANTEADO)
-
01/11/2024 19:15
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2024 00:17
Decorrido prazo de GUSTAVO SENA DE CASTILHO em 30/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 20:30
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
14/10/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:58
Desentranhado o documento
-
14/10/2024 15:58
Cancelada a movimentação processual
-
09/10/2024 11:54
Recebidos os autos
-
09/10/2024 11:54
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo
-
06/10/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2024 19:17
Juntada de mandado de prisão
-
06/10/2024 19:17
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
06/10/2024 13:42
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
06/10/2024 13:42
Audiência Custódia realizada para 06/10/2024 13:00 2ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo.
-
06/10/2024 13:42
Juntada de Ata da Audiência
-
06/10/2024 07:31
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
05/10/2024 14:22
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
05/10/2024 14:19
Audiência Custódia designada para 06/10/2024 13:00 2ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo.
-
05/10/2024 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
05/10/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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