TJRJ - 0956246-46.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 15:29
Baixa Definitiva
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10/01/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 11:25
Transitado em Julgado em 10/01/2025
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10/01/2025 11:25
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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10/01/2025 11:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/12/2024 00:47
Decorrido prazo de WELLINGTON SILVA DE CARVALHO em 18/12/2024 23:59.
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05/12/2024 17:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 16:17
Audiência Conciliação cancelada para 22/01/2025 13:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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02/12/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:31
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/11/2024 15:08
Juntada de Petição de outros documentos
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26/11/2024 10:18
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 06:27
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0956246-46.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WELLINGTON SILVA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WELLINGTON SILVA DE CARVALHO RÉU: AMANDA LUIZA DE AVELLAR TEIXEIRA PERUGGIA Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência para que a ré desocupe imóvel voluntariamente, sob pena de despejo.
Ação de despejo que traz motivação diversa daquela autorizada pelo inciso III do artigo 3º da Lei 9.099/95, uma vez que o pedido é decorrente do não cumprimento das obrigações financeiras pela locatária.
Desse modo, não há demonstração de probabilidade do direito, o que impõe o indeferimento da liminar.
No mais, não é narrada na inicial nenhuma circunstância que indique urgência na apreciação de pedido ou risco direto e imediato para a autora, cuidando-se de questão patrimonial que admite solução com a sentença.
Isso posto, indefiro o pedido de tutela de urgência eis que, pelos argumentos expendidos na inicial, entendo não estarem presentes os requisitos necessários à concessão da medida extraordinária, não estando adequadamente esclarecidas todas as circunstâncias dos fatos narrados.
Cite-se.
Intimem-se.
Aguarde-se a audiência designada, que será realizada na modalidade presencial.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
PAULO MELLO FEIJO Juiz Titular -
24/11/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 08:35
Conclusos para decisão
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22/11/2024 08:35
Audiência Conciliação designada para 22/01/2025 13:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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22/11/2024 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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