TJRJ - 0805907-37.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 13:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/09/2025 00:48 Publicado Intimação em 11/09/2025. 
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                                            11/09/2025 00:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 
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                                            09/09/2025 17:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2025 17:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2025 18:10 Expedição de Certidão. 
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                                            02/09/2025 22:14 Juntada de Petição de contestação 
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                                            25/08/2025 21:38 Juntada de Petição de contestação 
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                                            18/08/2025 21:46 Juntada de Petição de habilitação nos autos 
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                                            06/08/2025 04:50 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            02/08/2025 01:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 
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                                            01/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0805907-37.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO SANTIAGO RÉU: ASSOCIACAO NUCLEO DE PROTECAO E CREDITO AOS SERVIDORES PUBLICOS, BANCO BRADESCO SA DECISÃO 1 - Defiro JG. 2 - A busca pela solução consensual dos conflitos prevista no artigo 3°, § 3°, do CPC não impõe uma regra rígida, pela qual seja obrigatória a designação da audiência preliminar do artigo 334 daquele Código.
 
 Na interpretação da lei, deve o magistrado se ater a outros princípios, dentre os quais o da razoável duração do processo e contraditório efetivo.
 
 A experiência desde a vigência do novo CPC tem demonstrado baixo índice de acordos naquele novo modelo, o que não justifica seu desmerecimento, mas indica que o intento do legislador somente será atingido gradualmente, com a mudança da cultura jurídica atual.
 
 Até lá, o processo, como forma de pacificação dos conflitos, será mais efetivo mediante a análise da conveniência da designação da audiência preliminar à luz do caso concreto.
 
 Assim, certo é que a dispensa da designação daquela audiência permite um melhor fluxo dos processos em andamento, cabendo salientar que a conciliação poderá ser obtida em qualquer fase do processo.
 
 Deixo, portanto, de designá-la.
 
 Cite-se a parte ré para resposta no prazo de quinze dias, na forma do artigo 335, III, do CPC.
 
 Com a resposta nos autos, ao autor em réplica, no mesmo prazo (15 dias), especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir.
 
 Davi da Silva Grasso Juiz Titular
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                                            31/07/2025 17:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2025 17:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2025 14:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2025 14:38 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REGINALDO SANTIAGO - CPF: *98.***.*09-53 (AUTOR). 
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                                            30/07/2025 13:53 Conclusos ao Juiz 
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                                            30/07/2025 13:53 Expedição de Certidão. 
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                                            28/07/2025 18:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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