TJRJ - 0804792-11.2025.8.19.0251
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 04:07
Decorrido prazo de MARIA JOSE SILVA MONTEIRO em 09/09/2025 23:59.
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04/09/2025 15:48
Juntada de Petição de ciência
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02/09/2025 10:48
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2025 01:42
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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20/08/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0804792-11.2025.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSE SILVA MONTEIRO RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS 1 - Processo recebido no 7º Núcleo de Justiça 4.0.
Caso haja audiência designada pelo juízo de origem, retire-se de pauta; 2 - A tutela de urgência já foi analisada pelo juízo de origem / não há pedido de tutela de urgência; 3- Considerando o disposto na Resolução no 350 de 2020 do CNJ, que trata no artigo 1º, II, da "cooperação interinstitucional entre os Órgãos do Poder Judiciário e outras entidades, integrantes ou não do sistema de justiça, que possam, direta ou indiretamente, contribuir para a administração da justiça." Considerando que RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 483, DE 29 DE MARÇO DE 2022, dispõe que: "A ANS é responsável pela atividade de fiscalização do setor privado de assistência à saúde para apurar o descumprimento de todo e qualquer contrato, independente da data de sua celebração".(artigo 1º, (sec)1º) "Todas as demandas que se enquadrem nas definições do parágrafo único do art. 5° recepcionadas pela ANS por quaisquer de seus canais de atendimento serão automaticamente registradas no procedimento da NIP. (sec) 1° São consideradas demandas de reclamação aquelas em que o beneficiário ou seu interlocutor relate o descumprimento de normas legais, regulamentares ou contratuais obrigatórias por parte de operadora. (sec)2º No registro de reclamação o interlocutor deverá indicar o vínculo que possui junto ao beneficiário e informar se o beneficiário ou seu representante legal tem conhecimento da reclamação. (sec)3º Para o registro da demanda de reclamação, deverá ser apresentado o número de protocolo gerado pela operadora em seus serviços de atendimento. (sec)4º No caso de cobertura assistencial para procedimentos solicitados em caráter de urgência e emergência será dispensado o fornecimento do número de protocolo para registro da reclamação." (artigo 6º) Considerando o disposto no Enunciado 32, do Fonajus: "A petição inicial nas demandas de saúde deve estar instruída com todos os documentos relacionados com o diagnóstico e tratamento do paciente, tais como: doença com CID, histórico médico, exames essenciais, medicamento ou tratamento prescrito, dosagem, contraindicação, princípio ativo, duração do tratamento, prévio uso dos programas de saúde suplementar, indicação de medicamentos genéricos, entre outros, bem como o registro da solicitação à operadora e/ou respectiva negativa." (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023) Considerando que o aumento da qualidade e eficiência da atividade fiscalizatória da ANS certamente contribuirá para o melhor atendimento aos consumidores e, consequentemente, a diminuição da judicialização da saúde, DETERMINO QUE A PARTE AUTORA JUNTE AOS AUTOS, EM 5 DIAS, O NÚMERO DO NIP (PROCEDIMENTO DE NOTIFICAÇÃO DE INTERMEDIAÇÃO PRELIMINAR) GERADO NO SITE DA ANS RELATIVO AO PROBLEMA TRAZIDO NESTE PROCESSO JUDICIAL, QUE SERÁ CONSIDERADO DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA DEMANDA; 4- Cite-se e/ou intime-se o réu para apresentar contestação (pelo Sistema, caso cadastrado, ou por OJA, não havendo) que deverá ficar, desde logo, liberada para consulta pela parte autora, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de revelia, o que significa que serão presumidamente verdadeiras as alegações iniciais e proferida sentença imediatamente.
Na mesma oportunidade e no mesmo prazo, deverá, ainda, dizer se manifesta interesse em produzir prova em audiência, desde logo especificando e justificando-as, valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado.
Decorrido o prazo concedido, certifique-se e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
17/08/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2025 03:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2025 15:11
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 DECISÃO Processo: 0804792-11.2025.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSE SILVA MONTEIRO RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS 1 - Trata-se de ação em que a parte autora formula pedido de tutela antecipada para que o réu efetue o reembolso de valor gasto com anestesista em procedimento realizado em janeiro de 2025, no valor de R$ 1.500,00.
INDEFIRO a tutela provisória de urgênciarequerida pela parte autora, pois não considero como presentes os requisitos que autorizam sua concessão, notadamente o risco ao resultado útil ao processo e o perigo de dano.
Prudente, portanto, que se aguarde o exercício do contraditório por parte do réu, momento em que os fatos poderão ser melhor esclarecidos. 2 - Retire-se o feito de pauta.
Ante o disposto no Ato Executivo nº 139/2025, que prevê a possibilidade de envio de processos que tratam de matéria de saúde, distribuídos a partir de 21/07/2025, ao 7º Núcleo de Justiça 4.0, e, a fim de manter a uniformidade das decisões referentes a tal matéria, remetam-se os autos ao referido Núcleo.
Dê-se ciência às partes.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Titular -
13/08/2025 09:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/08/2025 09:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 22/09/2025 11:20 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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12/08/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2025 15:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2025 15:06
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 15:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/09/2025 11:20 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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12/08/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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