TJRJ - 0817124-07.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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27/08/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 15:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/08/2025 18:01
Juntada de Petição de contra-razões
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20/08/2025 09:41
Juntada de Petição de apelação
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04/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0817124-07.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELI BARBOSA PINHO NOBERTO RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DANIELI BARBOSA PINHO NOBERTOajuizouação em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, na qual alega que reside em um condomínio que foi construído pela empresa Ré.
Relata que a estação de tratamento de esgoto instalada emana um mau odor que atinge apartamentos, área de lazer e estacionamento.
Requer a condenação da empresa Ré a lhe compensar pelos danos morais sofridos na quantia de R$30.000,00.
Despacho do indexador 74773995,que deferiu a gratuidade de justiça à Autora.
Contestação do indexador 79160158, na qualpreliminarmenteimpugna a gratuidade de justiça deferida à Autora, suscita as preliminares de inépcia da petição inicial, de ilegitimidadepassivaedefalta de interesse de agir.No mérito, alega possuir padrões rígidos de edificação e manutenção de suas obras, que teve seu projeto devidamente aprovado para a construção sem que houvesse irregularidades que possam ter causado danos.
Informa que a parte Autora foi imitida na posse do imóvel no mesmo ano em que foi entregue a área social, não fazendo ressalva e concordando com todas as instalações.
Narra que em vistoria realizada foi constatada a patente falta de manutenção do empreendimento, existindo materiais que comprometem o correto funcionamento das bombas de estação de esgoto.
Aduz a inexistência de danos morais e a impossibilidade da inversão do ônus da prova.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no indexador 84004587.
Manifestação em provas daspartesnos indexadores116391842 e 117489811.
Decisão saneadora do indexador 141979755, querejeitoua impugnação à gratuidade de justiça deferida à Autora, rejeitou as preliminares de ilegitimidadepassiva, de inépcia da petição inicialedefalta de interesse de agir,e determinou a utilização do laudo pericial em engenharia produzido no processo 0815442-17.2023.8.19.0210,que discute a mesma matéria.
Manifestação das partes nos indexadores 142441568 e 142907613. É o relatório.
Passo a julgar.
Cuida-se de ação compensatória por danos morais em razão dos maus odores provenientes da estação de tratamento de esgoto instalada no condomínio em que resideaAutora(Parque Retiro da Serra).
Ressalte-se que a presente demanda deve ser solucionada à égide da Lei 8.078/90, por traduzir relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do citado diploma legal.
Finda a instrução e realizada a prova pericial técnica, entendo que assiste razão à Autora.
Vejamos.
Inicialmente, afirmou o perito que a localização da estação de tratamento de esgoto não é adequada, visto que se encontra perto dos blocos, cozinha gourmet, piscina, área de eventos, espaço para crianças e estacionamento do condomínio, vindo a emanar ruídos e odores incômodos.
Concluiu o perito em seu laudo doprocesso n° 0815442-17.2023.8.19.0210, noindexador159448910, o que segue: “1.
Os problemas reclamados têm relação com a má localização da ETE, contígua à área de lazer do condomínio (salão de festas e salão de festas e churrasqueira) e a menos de 6 metros de um dos blocos de apartamentos.
Há também comprometimento estético; 2.
O projeto da ETE foi aprovado pelo município.
A Licença Municipal de Operação – LMO, nº 00215/2017 de 21/06/2017, bem como a de a AVB 0906/2021, de nº 13/05/2021, não consideraram alguns parâmetros formulados na revisão da Norma NBR 12209, publicada em 2011, conforme analisado no corpo do laudo acerca do dimensionamento da ETE; 3.
O mau cheiro exalado é proveniente dos reatores anaeróbicos UASB da ETE.
O gás sai por cima do reator e, inexiste caixa / filtro de carvão ativado para atenuar / eliminar o mau cheiro proveniente do processo; 4.
Inobstante o mau cheiro constatado durante a diligência não ter sido de grande intensidade e os relatórios de conformidade apresentarem índices dentro dos parâmetros do projeto, foi evidenciado extravasamento de biomídiasdo tanque, que contribuem para o entupimento da calha e da caixa / rede coletora, o que justifica os vazamentos nos tanques retratados pelo autor em sua inicial, consequência da obstrução do sistema; 5.
A solução para os problemas apresentados pela ETE do Condominiopassa por medidas mitigadoras a serem estudadas para a diminuição dos odores de esgotos sanitários e de ações que evitem o extravasamento das biomídias, evitando o entupimento / obstrução do sistema e o consequente extravasamento de líquidos; 6.
Considerada a proximidade da ETE com a área de laser / churrasqueira / salão de festas, e com o fito de mitigar o efeito estético, sugere-se a construção de muros, em substituição a cerca aramada, com calhas de captação internas para evitar eventual extravasamento de líquido para a área externa." Diante do parecer técnico apresentado pela parte Ré, no qual alega que houve instalação de filtro de carvão que impediria que os gases fossem transportados para a rede pluvial e mitigaria o odor ao redor da estação de tratamento, o Expert retificou seu laudo no processo n° 0815442-17.2023.8.19.0210 no indexador 183651229para fazer constar o seguinte: "Durante a inspeção foi constatada a existência do tubo (local onde os elementos de carvão ativado deferiam estar posicionados), mas por opção do condomínio / operador, inexistia elementos de filtragem no reservatório.
Não foi evidenciado mau cheiro ou ruido a partir do apartamento do autor." Finalizou o perito sua análise técnica com a afirmação que transcrevo: “A ETE foi inicialmente aprovada com base na NBR 12209:1992, entretanto, as evidentes falhas de funcionamento, inclusive com extravasamento de esgoto pelos tanques, consoante registros fotográficos acostados aos autos, demandaram uma intervenção no equipamento, custeada pela própria ré, para adequação e aumento de eficiência, o que, como narrado no laudo pericial, não foi evidenciado nos relatórios RAEs(Relatórios de Acompanhamento de Efluentes) – Docs. 12 a 17 – anexo, especialmente aqueles elaborados a partir de 2021, portanto, do ponto de vista técnico, a adequação do equipamento, a partir de 2020, deveria observar a Norma vigente à época, qual seja, NBR 12209:2011.” Ressalto que, não obstante o esclarecimento prestado pelo perito, resta evidente que estação de tratamento de esgoto está mal localizada no condomínio, pois se situa perto dos blocos, cozinha gourmet, piscina, área de eventos, espaço para crianças e estacionamento, sendo no mínimo desagradável a proximidade de tais espaços com o mau cheiro e os ruídos por ela provocados.
Desta forma, a lesão de ordem moral restou devidamente caracterizada ante a prova pericial e registros fotográficos, nos quais se verifica haver falhas por parte da Ré na instalação da estação de tratamento de esgoto no condomínio.
No âmbito das relações de consumo, consagra a Lei 8.078/90 a responsabilidade objetiva fundada no risco do empreendimento, ao dispor em seu artigo 18 que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos dos produtos.
Dessa responsabilidade o fornecedor somente pode se esquivar alegando e provando a configuração de uma das causas excludentes previstas no parágrafo 3º do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a não colocação do produto no mercado, inexistência de defeito, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o que não restou comprovado.
Pelo contrário, restou fartamente comprovado o incômodo trazido à Autorapela parte Ré.
Quanto ao arbitramento do dano moral, na busca em fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano da forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum debeaturser fixado de forma proporcional, moderada, razoável e compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, bem como a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes.
Assim, atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e ainda observando a conduta lesiva, o dano sofrido e a capacidade econômica da parte ré, fixo a indenização por danos morais em R$10.000,00.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte Ré a pagarà Autoraa quantia de R$10.000,00,a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a partir da presente e acrescida de juros moratórios a contar da citação, e a partir da vigência da Lei 14.905/24 com observância da taxa legal.
Condeno a parte Ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado e havendo custas a recolher, encaminhe-se à Central de Custas.
Não havendo custas a recolher, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juíza de Direito em Exercício -
31/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:33
Julgado procedente o pedido
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23/07/2025 17:43
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
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11/05/2025 00:30
Decorrido prazo de THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:30
Decorrido prazo de GUILHERME RANGEL DE OLIVEIRA MATTOS em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:30
Decorrido prazo de RICARDO VICTOR GAZZI SALUM em 08/05/2025 23:59.
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02/05/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 12:04
Juntada de carta
-
16/12/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 00:31
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 17:17
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 10:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/09/2024 11:27
Conclusos ao Juiz
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16/07/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 15:19
Conclusos ao Juiz
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08/02/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 11:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 16:16
Declarada incompetência
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02/02/2024 13:58
Conclusos ao Juiz
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02/02/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 17:19
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 10:34
Conclusos ao Juiz
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04/08/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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