TJRJ - 0804871-26.2025.8.19.0045
1ª instância - Resende 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 04:02
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK em 08/09/2025 23:59.
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07/08/2025 03:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo: 0804871-26.2025.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIZ DA SILVA RÉU: BANCO AGIBANK 1) Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora (id. 201520728), com base no art. 98 do CPC e na declaração de hipossuficiência (id. 201520747), corroborada pelo comprovante de rendimentos (id. 201524012), que evidencia renda compatível com o benefício.
Anote-se onde couber, conforme já certificado ao id. 201586363. 2) Trata-se de "AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM C/C PEDIDO LIMINAR" proposta por ANDRE LUIZ DA SILVA em face de BANCO AGIBANK S.A., por meio da qual o autor alega, em síntese, que a instituição financeira ré, após meses de inércia em realizar os débitos pactuados em contrato de empréstimo pessoal, passou a reter a integralidade de seu benefício previdenciário para quitação das parcelas, de forma unilateral e abusiva.
Requer, em sede de tutela de urgência, que o banco se abstenha de realizar tais retenções integrais, limitando-se a descontar o valor da parcela mensal contratada (R$ 169,44) na conta corrente que indica, e que se abstenha de inscrever seu nome em cadastros restritivos de crédito. É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito (“fumus boni iuris”) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (“periculum in mora”).
No caso em tela, ambos os requisitos se encontram presentes.
A probabilidade do direito do autor se afigura verossímil.
Os documentos juntados, em especial o extrato bancário do id. 201524027, indicam que, na data de 30/05/2025, houve o crédito do benefício do INSS no valor de R$ 1.594,80, seguido de uma "Transferencia Pix" no valor de R$ 1.423,07 realizada pelo próprio banco em favor de si mesmo, além do pagamento da parcela do empréstimo no valor de R$ 169,44.
Tal operação, que resulta na apropriação de quase a totalidade da verba de natureza alimentar do autor, extrapola os limites da autorização para débito em conta (id. 201522523) e viola a proteção conferida aos proventos de aposentadoria, conforme o art. 833, IV, do CPC.
A conduta do réu, ao que parece, substitui o meio de cobrança regular por uma forma de autotutela privada, retendo valores essenciais à subsistência do consumidor para satisfazer seu crédito, o que é vedado pelo ordenamento jurídico e atenta contra o princípio da dignidade da pessoa humana.
O perigo de dano é manifesto e iminente.
O autor é pessoa idosa (id. 201520737) e aposentada (id. 201520728), cuja única fonte de renda, de natureza alimentar, são os proventos pagos pelo INSS (id. 201520728).
A retenção integral de seu benefício, como alega e o extrato do id. 201524027 sugere ter ocorrido, compromete severamente sua subsistência e a de sua família, privando-o do mínimo existencial para despesas básicas como alimentação, moradia e saúde.
A manutenção de tal prática até o provimento final geraria dano de difícil ou impossível reparação.
Ademais, a controvérsia sobre a existência e a responsabilidade pela mora - visto que o autor alega que foi a inércia do banco que gerou o acúmulo de parcelas (id. 201520728) - torna prudente obstar a negativação de seu nome em órgãos de proteção ao crédito até que a questão seja devidamente elucidada sob o crivo do contraditório.
Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela provisória de urgência para determinar que a parte ré, BANCO AGIBANK S.A.: a) Abstenha-se de realizar a retenção ou apropriação, por qualquer meio (débito, PIX, transferência, etc.), da integralidade ou de valores que excedam o montante da parcela mensal pactuada, do benefício previdenciário do autor, a partir do mês subsequente à data da intimação desta decisão, sob pena de multa única fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em caso de descumprimento; b) Limite os descontos referentes ao contrato nº 1515921646 ao valor exato da parcela mensal de R$ 169,44 (cento e sessenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), a partir do mês subsequente à data da intimação desta decisão, que deverão ser realizados na conta bancária indicada pelo autor: Banco Itaú, agência 0320, conta corrente n° 22423-9, conforme requerido, sob pena de multaúnica fixada emR$ 15.000,00 (quinze mil reais) em caso de descumprimento; c) Abstenha-se de incluir ou, caso já o tenha feito, promova a exclusão do nome e CPF do autor dos cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA, etc.) em razão de débitos oriundos exclusivamente do contrato nº 1515921646, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa única de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 3) Tendo em vista a manifestação desfavorável da autora em relação à designação de audiência inicial conciliatória (id. 201520728); tendo em vista que a experiência tem demonstrado insucesso na composição em audiências designadas na forma do artigo 334 do CPC; e tendo em vista que os artigos 139, incisos II e V, e 283 do CPC garantem a possibilidade de designação de audiência a qualquer tempo, sem prejuízo para as partes, deixo de designar o ato previsto no art. 334 do CPC, o qual poderá se realizar no curso do processo, em caso de manifestação de vontade das partes.
Cite-se e intime-se a parte ré para ciência desta decisão e para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de serem presumidas como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). 5) Intimem-se.
RESENDE, na data da assinatura.
MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Tabelar -
31/07/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:32
Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2025 14:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDRE LUIZ DA SILVA - CPF: *27.***.*48-49 (AUTOR).
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17/06/2025 17:08
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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