TJRJ - 0815902-39.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:02
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 16:10
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Processo n.0815902-39.2025.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANE DE ALVARENGA ALBERTINO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROSANE DE ALVARENGA ALBERTINO RÉU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Cuida-se de ação de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos,com pedido de antecipação de tutela,em que litigam as partes devidamente individualizadas e qualificadas nos autos.
Alega a parte autora que foi vítima de ato fraudulento em que utilizaram o seu nome com o objetivo de formular contrato com a ré.
Afirma que são feitos vários descontos em sua aposentadoria decorrentes de empréstimo nunca realizado por ela.
Assim, requer a antecipação dos efeitos fáticos da tutela, a fim de que sejam interrompidos os descontos do benefício É o relato do necessário.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência – uma das modalidades de tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
Na espécie, o pleito deduzido na peça de ingresso possui natureza antecipatória, pois vocacionado a obter a antecipação dos efeitos da tutela final.
Assim, para ser deferido, devem ter sido demonstrados os requisitos da tutela de urgência, que estão previstos no artigo 300 do CPC e se traduzem na probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, a probabilidade do direito se caracteriza no fumus boni iuris, não havendo que se debruçar sobre a existência real do direito, apenas em indícios da sua existência.
Na presente hipótese, embora se verifique estar presente o periculum in mora, isto é, o fundado receio de dano irreparável ou de incerta reparação, já que o decote feito na aposentadoria da autora a impede de manter o seu padrão de vida e de usufruir de forma digna de sua aposentadoria, não vislumbro estar presente a verossimilhança das alegações, ou seja, o fumus boni iuris.
Além da palavra da parte autora que afirma ter sido vítima de fraude praticada por terceiros, que contrataram em seu nome, não há nos autos qualquer documento que indique a verossimilhança de suas alegações e a probabilidade de seu direito, visto que o contrato impugnado refere-se a AVERBAÇÃO POR REFINANCIAMENTO, ou seja, havia um contrato anterior firmado pelas partes que foi objeto de repactuação, de modo que resta inviável o deferimento da tutela de urgência pleiteada.A existência de refinanciamento é incompatível com a alegação de fraude.
Tecidos estes comentários, INDEFIRO a antecipação da tutela reclamada pela autora, uma vez que ausente o requisito da probabilidade do direito previsto no art. 300 do Código de Processo Civil.
No mais, não sendo a hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se a parte ré, eletronicamente, com as cautelas de estilo.
Campos dos Goytacazes, 11 de agosto de 2025.
HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS JUÍZA DE DIREITO -
11/08/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 19:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/08/2025 09:30
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 00:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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