TJRJ - 0803589-61.2023.8.19.0064
1ª instância - Valenca 2 Vara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:06
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
15/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença 2ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 DECISÃO Processo: 0803589-61.2023.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PANDELA FIGUEIREDO SANTOS RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1.Recebo a emenda à inicial juntada no id. 171656706, com a anexação dos contracheques constantes dos ids. 171656715 e 171656723. 2.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, proferiu decisão nos autos da Suspensão de Liminar nº 0071377-26.2023.8.19.0000, determinando a sustação imediata da execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos, que versem sobre o alcance do Piso Nacional do Magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, nos termos do art. 4º, § 8º, da Lei nº 8.437/1992, até o trânsito em julgado da decisão de mérito na Ação Civil Pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001.
Ressalte-se que eventual deferimento das tutelas de evidência ou de urgência resultaria na antecipação dos efeitos da sentença, cuja execução encontra-se suspensa por força da decisão mencionada.
Diante do exposto, indefiro as tutelas pleiteadas. 3.
Indefiro, ainda, a gratuidade de justiça requerida, tendo em vista que a parte autora aufere três fontes de renda (id. 73284107), sendo que apenas duas delas já somam montante líquido superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme contracheques anexados aos autos (ids. 73284108 e 171656717), valor expressivo, sobretudo considerando a realidade econômica do município de Valença, onde a média salarial é significativamente inferior, girando em torno de um salário mínimo.
Dessa forma, conceder a gratuidade de justiça seria subverter seu propósito. 4.
Intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas processuais pertinentes, sob pena de cancelamento da distribuição. 5.
Sem prejuízo, intime-se a requerente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 321, do CPC, a fim de adequá-la aos moldes do art. 319, do mesmo Diploma Processual, justificando a inclusão do segundo réu nos autos, eis que professora em atividade. 6.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
VALENÇA, 6 de agosto de 2025.
CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Titular -
12/08/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 16:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PANDELA FIGUEIREDO SANTOS - CPF: *10.***.*28-75 (AUTOR).
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12/08/2025 16:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2025 14:54
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 00:31
Decorrido prazo de PANDELA FIGUEIREDO SANTOS em 18/10/2023 23:59.
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22/09/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 00:46
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2023 09:52
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 11:10
Conclusos ao Juiz
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01/09/2023 17:06
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 11:09
Expedição de Certidão.
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19/08/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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