TJRJ - 0801485-06.2025.8.19.0039
1ª instância - Paracambi Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:18
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2025 17:36
Juntada de Petição de outros documentos
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02/09/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paracambi Vara Única da Comarca de Paracambi RUA ALBERTO LEAL CARDOSO, 92, CENTRO, PARACAMBI - RJ - CEP: 26600-000 DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Processo:0801485-06.2025.8.19.0039 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOISES JOSE DE PAIVA RÉU: BANCO BMG S/A De Ordem do MM.
Dr.
Juiz de Direito Dr.(a)PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIROfica designada Audiência de Conciliação para o dia17/11/2025 15:00H, a ser realizada junto ao Juizado Informal de Conciliação Cível e de Família desta Comarca.
PARACAMBI, 29 de agosto de 2025.
GABRIEL RIBEIRO DE SOUZA - Servidor Geral -
29/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 19:27
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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18/08/2025 14:05
Audiência Conciliação designada para 17/11/2025 15:00 Vara Única da Comarca de Paracambi.
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16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paracambi Vara Única da Comarca de Paracambi RUA ALBERTO LEAL CARDOSO, 92, CENTRO, PARACAMBI - RJ - CEP: 26600-000 DECISÃO Processo: 0801485-06.2025.8.19.0039 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOISES JOSE DE PAIVA RÉU: BANCO BMG S/A Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se onde couber.
Considerando que a parte autora impugna a própria existência das relações jurídicas contratuais, aduzindo que não celebrou qualquer relação jurídica com o réu, de modo que tem por indevidos os descontos das respectivas parcelas, evidenciam a probabilidade do direito, sendo evidente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo caso permaneça a autora sofrendo os descontos aqui impugnados até o final julgamento do mérito, mesmo porque os valores das parcelas são debitados diretamente dos seus proventos, o que revela prejuízo de difícil reparação.
Presentes, pois, os requisitos previstos no art. 300 do CPC, antecipo os efeitos da tutela de mérito para determinar que o réu, no prazo de 05 dias, se abstenha de efetuar descontos, a título do cartão de consignado RMC e RCC do benefício no vencimento mensal da parte autora, sob pena de multa R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por desconto efetuado em desacordo com a presente determinação.
Cite-se e intimem-se para ciência e cumprimento.
Proceda a Secretaria a inclusão do feito em pauta própria de conciliação, na forma do artigo 334 do CPC PARACAMBI, 14 de agosto de 2025.
PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular -
14/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:39
Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2025 12:10
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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