TJRJ - 0828831-53.2024.8.19.0204
1ª instância - 5ª Vara Civel da Regional de Bangu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 02:42
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. em 24/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:07
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 17:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/05/2025 16:03
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 16:43
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 17/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:04
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 12:04
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0828831-53.2024.8.19.0204 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
RÉU: MARCUS VINICIUS AZEVEDO DA SILVA DECISÃO Tendo sido comprovada a mora e alienação fiduciária, DEFIRO A LIMINAR.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos do autor ou seu representante legal.
Cite-se o réu para contestar, no prazo de 15 dias da execução da liminar ou para requerer a purga da mora, pagando a integralidade da dívida, no prazo de 5 dias após executada a liminar, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial (art. 3º, §2º e §3º do Decreto-Lei n.º 911/69).
Apresentando novo endereço de localização do veículo durante o curso do feito, expeça-se mandado de busca e apreensão ou carta precatória, se necessário, independentemente de novas conclusão, devendo sempre a parte ré providenciar junto ao OJA o cumprimento e não o contrário.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito MR -
22/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 14:17
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:42
Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 12:27
Conclusos para decisão
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21/11/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 12:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/11/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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