TJRJ - 0834678-20.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:03
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 16:30
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0834678-20.2022.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS DE CASTRO MARINHO FERREIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1) RELATÓRIO.
LUCAS DE CASTRO MARINHO FERREIRA ajuizou demanda em face de BANCO SANTANDER S/A, partes qualificadas nos autos.
Em sua petição inicial afirma, em suma: a)que é funcionário público federal e possui empréstimos consignados que comprometem 60% de sua verba alimentar; b)que em 09/08/2021 , foi averbado um empréstimo junto ao réu no valor de R$ 45.000,00 a ser pago em 72 parcelas de R$1.060,69, comprometendo 33% dos vencimentos líquidos do autor; c)que o limite máximo legal para desconto é de 30%; d)que em 12/08/2021 foi averbado um novo empréstimo junto ao réu no valor de R$16.270,12 a ser pago em 72 parcelas de R$328,99 comprometendo 43% dos vencimentos líquidos do autor; e)que em 20/08/2021 foi averbado novo empréstimo junto ao réu no valor de R$23.070,85 a ser pago em 72 parcelas de R$541,00 comprometendo 60% dos vencimentos líquidos do autor; f)que o autor está superendividado; g)Assim, em síntese, requer (i) a antecipação dos efeitos da tutela para suspender os contratos enquanto os descontos comprometerem mais de 30% da remuneração líquida e para o réu se abster de descontar a diferença da conta salário do autor e de proceder informações deste débito ao Bacen e a outros órgãos de restrições, além da expedição de ofício para o órgão pagador; (ii) a declaração de nulidade dos débitos acima de 30% da remuneração líquida do autor.
Com a inicial vieram os documentos ao (id. 32557582/ 32558207).
Deferida JG, mas não concedida a tutela antecipada (id. 34940057).
Contestação (id. 39260705): preliminarmente, aduz a inépcia da inicial por ausência de comprovação da renda familiar e do não preenchimento dos requisitos, a falta de interesse de agir e impugna a JG concedida.
No mérito, sustenta, em resumo, que o autor firmou com o réu cerca de 03 empréstimos consignado totalizando o valor de R$ 84.340,97, ou seja, valor estimado elevado em um período curto, de menos de 15 dias, bem como coincidentemente após a vigência da lei do superendividamento; que a contratação se deu 14 meses antes do autor ter distribuído esta ação de repactuação de dívidas; que não houve comprometimento do mínimo existencial do autor; que o limite de descontos para o autor é de 70%; que sempre disponibiliza o contrato quando solicitado.
Com a contestação vieram os documentos (id. 39262301/ 39263553).
Malote digital informando o deferimento do efeito suspensivo em Agravo de Instrumento (id. 39878366).
Em provas, manifestou-se somente o réu (id. 41829947).
Malote digital informando provimento em Agravo de Instrumento (id. 59726404).
Sem réplica (id. 88375019).
Saneador (id. 93700101).
Manifestação do réu (id. 95382311/ 95382321). É o breve relatório.
Passo a decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO.
Está-se diante de relação consumerista.
Enquadra-se a parte autora no conceito de consumidor previsto no art. 2º da Lei 8.078/90 (CDC).
A parte ré, por sua vez, naquele de fornecedor do art. 3º do mesmo diploma, na medida em que presta - com habitualidade, intuito de obter lucro e de forma organizada - serviços oferecidos no mercado (art. 3º, (sec)2º, do CDC), devendo observar as regras do diploma consumerista, como se observa, dentre outros, da leitura do art. 22 da Lei 8.078/1990.
A propósito, a Súmula 297 do STJ 'OCódigo de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.' Incidem em conjunto, portanto, o sistema de regras benéficas ao consumidor previsto no art. 5º, XXXII,CRFB/88 c/c art. 48, do ADCT - sob a égide do princípio da proteção do consumidor - dos institutos que lhe são mais benéficos ao usuário advindos de normas não contidas na Lei 8.078/90, a exemplo do princípio da socialidade, operabilidade e eticidade do novo direito civil sob a ótica constitucional Inicialmente, em que pese o saneador, conheço e afasto a impugnação da gratuidade de justiça concedida ao autor, mormente porque o réu não infirmou a presunção estampada no art.99, (sec)3º, do CPC 'Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.', sendo certo que, conforme a inicial, o autor estaria com grande parte de sua renda líquida comprometida com empréstimos.
Superadas todas essas questões iniciais, presentes os pressupostos processuais positivos, e ausentes os negativos, passa-se ao mérito.
O cerne da questão debatida nos autos é se saber qual o percentual aplicável ao limite de descontos no contracheque do autor.
Da análise dos autos, nota-se que autor é militar da Marinha, razão pela qual o limite de descontos é de 70% (setenta) por cento dos ganhos do mesmo.
Com efeito, este é o teor do art. 14, (sec) 3º da MP 2215-10/2001, eis que o autor seria militar das Forças Armadas, in verbis: Art. 14.
Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento. (sec) 1o Os descontos podem ser obrigatórios ou autorizados. (sec) 2o Os descontos obrigatórios têm prioridade sobre os autorizados. (sec) 3o Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos." (grifei) Frise-se que este é o entendimento sufragado pelo STJ: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM 30% DOS PROVENTOS DE PENSIONISTA DE MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS.
MP 2.215-10/2001 E LEI 1.046/50.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
No caso concreto, o Tribunal de origem reformou sentença que julgara procedente o pedido da pensionista de militar das Forças Armadas, para limitar os descontos, referentes às parcelas de empréstimos bancários, a 30% de seus rendimentos líquidos.
II. É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "o desconto em folha do militar possui regulamentação própria, Medida Provisória 2.215-10/2001.
Nesse sentido, é possível ao servidor militar comprometer contratualmente até 70% de sua remuneração mensal desde que nesse percentual estejam incluídos necessariamente os descontos obrigatórios, observando que este não pode receber mensalmente valor inferior a 30% da remuneração"(STJ, AgRg no AREsp 713.892/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2015).
No mesmo sentido: STJ, REsp 1.532.001/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/08/2015; REsp 1.521.393/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/05/2015.
III.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.530.406/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães,Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 17/3/2016.) - grifei Some-se a isso que, corroborando este cenário, o STJ, em sede de Recursos Repetitivos, fixou, muito recentemente, a seguinte Tese (REsp n. 2.145.185/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 21/3/2025): 'Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, (sec) 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001.' (grifei) Em tal julgado, restou assentado que 'A partir de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, aplica-se aos militares das Forças Armadas um segundo limite para as consignações autorizadas em favor de terceiros, observadas as especificações do art. 2º da Lei n. 14.509/2022.
Esse novo teto de descontos autorizados em favor de terceiros é aplicável visto que "leis ou regulamentos específicos não definirem" outro percentual (art. 3º, I, da Lei n. 14.509/2022).
Em consequência, passa a existir duplo limite - 70% (setenta por cento) para a soma dos descontos obrigatórios e autorizados e 45% (quarenta e cinco por cento) para as consignações autorizadas em favor de terceiros, observadas as especificações do art. 2º da Lei n. 14.509/2022.' No caso em comento, conforme o contracheque juntado aos autos, vê-se que não assiste razão ao autor.
Com efeito, conforme o contracheque relativo ao mês de setembro de 2022 colacionado ao (id. 32558201), o autor receberia o valor bruto de R$ 4.159,08, enquanto possui um desconto total de R$ 2.703,88, portanto cerca de 65% daquele valor, ou seja, abaixo de 70%.
Além disso, os descontos autorizados (efetuados pelos réus) somam R$ 1.930,68, ou seja, pouco mais de 46% dos ganhos brutos.
Frise-se que os parâmetros acima utilizados estão em consonância com a metodologia de cálculo feita pelo STJ no julgado que estabeleceu a Tese acima citada.
Ocorre que o segundo limite apontado em tal Tese (45% dos descontos autorizados) não se aplica ao autor, pois todos os seus contratos foram entabulados antes de 04/08/2022, e portanto inaplicável o limite dado pela Lei nº 14.509/2022, conforme o STJ.
Logo, a pretensão autoral não procede.
Por fim, não há que se falar em repactuação com base no 'superendividamento' do autor, a uma porque os descontos efetuados pelo réu estão dentro do limite legal e, a duas pois o autor recebeu R$ 1.425,20 no mês de setembro de 2022, a demonstrar que aufere valor acima do mínimo existencial, requisito previsto no art.54-A, (sec)1º, do CDC à luz do disposto no art. 1º do Decreto 11.150/23 'O Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)." 3)DISPOSITIVO.
Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC.
Revogo, com a devida vênia, a tutela antecipada recursal, eis que aplicada de forma precária e, portanto, até o julgamento de mérito.
Oficie-se para que o órgão da Marinha retorne com as cobranças tais quais estipuladas originalmente entre o autor e o réu.
Condeno a parte autora a pagar as custas processuais e os honorários de sucumbência, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art.85, (sec)2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
NOVA IGUAÇU, 13 de agosto de 2025.
GUILHERME WILLCOX AMARAL COELHO TURL Juiz Grupo de Sentença -
15/08/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 22:44
Recebidos os autos
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13/08/2025 22:44
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2025 12:49
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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03/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 21:47
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 21:46
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
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18/02/2024 00:23
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 16/02/2024 23:59.
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03/01/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 18:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/11/2023 16:14
Conclusos ao Juiz
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21/11/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 16:55
Juntada de petição
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23/05/2023 16:54
Juntada de petição
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23/02/2023 16:36
Juntada de petição
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14/02/2023 00:40
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:11
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 10/02/2023 23:59.
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14/01/2023 18:54
Ato ordinatório praticado
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12/01/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 19:36
Expedição de Ofício.
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10/01/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 16:31
Conclusos ao Juiz
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09/01/2023 16:31
Juntada de petição
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09/01/2023 16:30
Juntada de petição
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15/12/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 00:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/12/2022 23:59.
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12/12/2022 17:50
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 15:04
Não Concedida a Medida Liminar
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01/11/2022 07:27
Conclusos ao Juiz
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31/10/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 11:36
Conclusos ao Juiz
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11/10/2022 11:36
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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