TJRJ - 0807560-31.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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07/03/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de FABIANO DE AZEVEDO DOMINGUEZ em 17/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 13/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:08
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
| | | Autos n.º 0807560-31.2024.8.19.0028 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, SAMARA FRANCIS CORREIA DIAS RÉU: FABIANO DE AZEVEDO DOMINGUEZ Sentença RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de FABIANO DE AZEVEDO DOMINGUEZ na qual pleiteia(m) a busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
A petição inicial (índice n.º 127757707) compõe-se dos seguintes fundamentos fático jurídicos: (a) Na data de 24/04/2023, as partes celebraram cédula de crédito bancario, sob o nº 50764414.30410, aditado em 24/04/2023, para pagamento total de R$ 67.868,62, em parcelas mensais e consecutivas de R$ 789,17; (b) Tendo como objeto o bem descrito na inicial; (c) O Requerido não cumpriu com as obrigações das parcelas assumidas, deixando de efetuar o pagamento da parcela nº 16, com vencimento em 22/06/2023, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida, que, atualizada até a data 27/06/2024, resulta no valor total, líquido e certo, de R$ 67.868,62; (d) ante o inadimplemento e comprovada a mora, por meio de notificação (doc. anexo notificação), conforme parágrafos 2° e 3°, do artigo 2º, do Decreto -Lei n° 911/69, com as alterações da Lei n° 13.043/14, pode ser pleiteada contra o R e q u e r i d o a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Pede, ao final: (a) liminarmente, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na inicial; (b) tornar definitiva a consolidação da propriedade com a posse plena e exclusiva do bem objeto da demanda em mãos do autor.
Pela parte autora foi produzida, ainda, a prova documental constante do índice n.º 127757719/127757727.
Em vista do requerimento formulado pela parte autora, foi concedida liminarmente pela decisão de índice n.º 134557070, tutela antecipada de BUSCA E APREENSÃO.
Embora tenha sido regularmente citado (índice n.º 141427208) o réu FABIANO DE AZEVEDO DOMINGUEZ não apresentou defesa, operando-se o fenômeno da preclusão temporal. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o réu, embora devidamente citado (índice n.º 141427208), não se manifestou a tempo e modo nos presentes autos, DECRETO A SUA REVELIA, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
As provas constantes dos autos são suficientes ao deslinde da controvérsia, pelo que procedo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados.
O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício.
Passo ao exame do MÉRITO.
Como efeito da revelia decretada, tornaram-se incontroversos os fatos narrados na petição inicial, e, consequentemente, presumidamente verdadeiros, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Advirto, contudo, que a decretação da revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos articulados na petição inicial, uma vez que a presunção relativa de veracidade dos fatos declinados pode ser ilidida por outros elementos constantes dos autos, bem como serem incabíveis os efeitos jurídicos pretendidos pelo autor a partir dos fatos narrados.
No caso dos autos, não bastasse a presunção legal de veracidade, decorrente dos efeitos materiais da revelia, a prova documental demonstra a existência da relação jurídica de direito material, o inadimplemento contratual do réu e a sua regular constituição em mora.
Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Pelo exposto, em cognição exauriente, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, torno definitiva a tutela provisória outrora deferida CONSOLIDANDO NAS MÃOS DO CREDOR a posse e propriedade do bem.
Condeno o réu nas custas processuais e taxa judiciária, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não sendo instaurada a fase de cumprimento de sentença, se cabível aguarde-se o prazo legal.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
MACAÉ, 21 de novembro de 2024.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
22/11/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 14:13
Julgado procedente o pedido
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31/10/2024 14:10
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:13
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 24/10/2024 23:59.
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02/10/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 15:26
Conclusos ao Juiz
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26/09/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 11:01
Juntada de carta
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18/09/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:24
Decorrido prazo de FABIANO DE AZEVEDO DOMINGUEZ em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 16:33
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2024 00:08
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 23/08/2024 23:59.
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21/08/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:30
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 14:50
Concedida a Medida Liminar
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01/08/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 05:51
Conclusos ao Juiz
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26/07/2024 05:51
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 05:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/07/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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