TJRJ - 0818062-17.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:05
Decorrido prazo de LISLIE SCHOENSTATT ABRAM OLIVEIRA GOMES em 21/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0818062-17.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
V.
S.
R.
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 3.ª VARA CÍVEL DE CAMPO GRANDE ( 234 ) RESPONSÁVEL: VICTOR COELHO RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VICTOR COELHO RODRIGUES RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Ação de Procedimento Comum, com pedido de tutela de urgência, visando ao fornecimento de tratamento multidisciplinar ao autor, menor impúbere, portador de Transtorno do Espectro Autista, consistindo em fonoaudiologia, psicologia, hidroterapia, musicoterapia, psicomotricidade e terapia ocupacional, 2x por semana, com sessões de 45 a 60 minutos, de forma regular e por tempo indeterminado, de caráter individualizado, na forma prescrita pela médica assistente; e indenização por danos morais.
Ev. 6: Concessão da gratuidade de justiça à parte autora.
Ev. 15: Acórdão deferindo a tutela de urgência pleiteada.
Ev. 21: Contestação suscitando preliminares de impugnação ao valor da causa e falta de interesse de agir; no mérito, sustentando a necessidade de manutenção do equilíbrio técnico-atuarial; que o contrato não prevê a livre escolha, tampouco a cobertura de hidroterapia, além de limitar cobertura a sua rede credenciada; indicação de terapia não inclusa no rol da ANS, não havendo obrigatoriedade de fornecimento; e inexistência do dever de indenizar por danos morais.
Ev. 39: Réplica e manifestação em provas.
Ev. 40/41: Noticiado o descumprimento da tutela provisória, a parte autora requereu a majoração da multa e o arresto nas contas da ré para custear o tratamento.
Ev. 46: Requerimento de provas formulado pela parte ré.
Ev. 47/49: A ré indica a Clínica Recriando Reabilitação Multidisciplinar para atendimento do menor, negando o descumprimento da tutela.
Ev. 50, 59: O autor reitera requerimento de majoração da astreinte e bloqueio de numerário, bem como pleiteia a continuidade do tratamento na Clínica H2O Saúde e Neuroreabilitação.
Ev. 52/56: Acórdão no Agravo de Instrumento nº0051012-48.2023.8.19.0000, comtrânsito em julgado.
Ev. 60/63: A ré sustenta o integral cumprimento da tutela provisória, juntando declaração da Clínica e comprovantes de pagamento à H2O Saúde e Neuroreabilitação.
Ev. 67: Notícia de suspensão do fornecimento do tratamento na Clínica supracitada em função do atraso no pagamento.
Determinada a intimação por OJA (ev. 69/73), a parte ré alega cumprimento da tutela, juntando comprovante de pagamento à Clínica H2O Saúde e Neuroreabilitação no ev. 74/77, bem como Declaração da referida Clínica confirmando a inexistência de débito e informando que o autor decidiu não prosseguir com o tratamento na unidade credenciada (ev. 81/82).
Ev. 78, 83/87 e 91/93: Manifestações do autor dando conta da suspensão do tratamento pela Clínica H2O Saúde e Neuroreabilitação em função dos atrasos no pagamento pela operadora ré, juntando orçamentos das Clínicas Espaço Zen, Recriando e Ressignificar, e requerendo o bloqueio do valor de R$ 67.200,00 referente a 6 meses de tratamento na Clínica Espaço Zen (orçamento no ev. 84).
Determinada a intimação da ré para cumprimento da tutela provisória no ev. 88, com certidão positiva no ev. 95, o autor reiterou seus requerimentos no ev. 97.
Ev. 98: Decisão determinando nova intimação da ré por OJA, na pessoa do seu RL para cumprimento da tutela deferida nos autos, no prazo improrrogável de 24h, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, limitada a R$ 50.000,00, havendo certidão positiva de intimação no ev. 102, datada de 03/02/2025.
Ev. 100: Embargos de Declaração da ré, com pedido de efeito suspensivo, indicando novo prestador credenciado apto a garantir os tratamentos indicados (Flow Espaço Terapeutico Ltda), requerendo a revogação da determinação de custeio por prestador particular.
Ev. 105: Petição da parte autora informando o descumprimento da ordem do Juízo, requerendo nova majoração da multa e bloqueio de valores.
Ev. 108/109: Manifestação da ré juntando a grade com o plano terapêutico já disponibilizado, e pugnando pela não realização de constrição patrimonial nem de imposição de custeio de clínica particular.
Ev. 110: Reiteração do requerimento de bloqueio on-line de R$ 67.200,00, majoração de multa, bem como noticiando que a Clínica Flow não atende integralmente o autor, requerendo a intimação da Clínica Flow Espaço Terapêutico para que apresente relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas pelo menor.
Ev. 111: O MP oficia pelo deferimento do arresto on-line e pelo saneamento do feito.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o feito para a fase probatória, na forma do artigo 357, do Código de Processo Civil.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, posto que a ação proposta pela parte autora se revela adequada e útil à tutela jurisdicional pleiteada.
Rejeito a impugnação do valor atribuído à causa, haja vista que tal valor corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão.
Partes capazes e regularmente representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Não há irregularidade nem nulidade a ser sanada.
Declaro o feito saneado.
Fixo como pontos controvertidos a obrigação de cobertura de todos os tratamentos e terapias na forma e regularidade pleiteada nos autos; e os danos morais decorrentes da suposta falha no fornecimento do serviço.
Defiro à ré a produção de prova documental suplementar, no prazo de 15 dias, respeitada a dicção do art. 435 do CPC.
Com a juntada dos documentos, intime-se a parte autora para manifestação na forma do art. 437, § 1º, do CPC.
Defiro a produção de prova pericial médica na forma requerida pela parte ré.
Nomeio o Dra.
Lislie Schoenstatt Abram Oliveira Gomes Macedo, especialista em psiquiatria, e-mail: [email protected].
Intime-se a perita para dizer se aceita o encargo e formular proposta de honorários, no prazo de 05 dias, na forma do artigo 465, § 2º do CPC.
Com a apresentação da solicitação dos honorários periciais, intimem-se as partes (artigo 465, § 3º do CPC).
Os honorários periciais serão adiantados pela parte ré, conforme art. 95, caput, do CPC.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistente técnico, no prazo de 15 dias.
O laudo deverá ser entregue em 30 dias, contados da realização da perícia.
Defiro a inversão do ônus da prova em prol da parte autora, a teor do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90, devendo a ré fornecer todos os documentos necessários à realização da prova técnica.
Oficie-se à Clínica Flow Espaço Terapêutico requisitandorelatório circunstanciado, a ficha de presença e as atividades já desenvolvidas pelo autor, indicando a carga horária já realizada do tratamento.
Prazo de 05 dias para resposta.
Cumpra-se com urgência.
Após, intime-se a parteautoraa fim de diligenciar para a entrega do ofício pessoalmente ao responsável pela unidade prestadora credenciada da ré.
Certifique-se a tempestividade dos embargos de declaração do ev. 100.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora, ora embargada, para contrarrazões, no prazo de 05 dias.
Intimem-se.
Dê-se ciência à DP e ao MP.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
19/05/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 13:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/05/2025 17:14
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 17:29
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2025 15:00
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 11:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:44
em cooperação judiciária
-
17/01/2025 19:05
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 16:49
Juntada de Petição de diligência
-
08/01/2025 13:32
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:06
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
28/11/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0818062-17.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
V.
S.
R.
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 3.ª VARA CÍVEL DE CAMPO GRANDE ( 234 ) RESPONSÁVEL: VICTOR COELHO RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VICTOR COELHO RODRIGUES RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Considerando a manifestação id 83, intime-se a ré por OJA de plantão, com urgência, para cumprimento da tutela deferida, no prazo de 48h, sob pena de majoração da multa e aplicação das demais medidas cabíveis.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
22/11/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:13
Outras Decisões
-
25/10/2024 18:15
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 00:14
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 15:46
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 00:31
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 18/07/2024 06:00.
-
17/07/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 19:06
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2024 18:16
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 17:48
Outras Decisões
-
12/07/2024 16:07
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 11:35
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:05
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 12:20
Outras Decisões
-
01/04/2024 17:04
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 14:58
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 00:45
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 23/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 14:13
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
11/10/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 09:48
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 04:22
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 02/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 12:46
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 15:52
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 13:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/06/2023 15:16
Conclusos ao Juiz
-
15/06/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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