TJRJ - 0807062-70.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0807062-70.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE MANOEL FELIX CANOSA RÉU: ENEL BRASIL S.A As partes são legítimas e estão bem representadas, demonstrando interesse de agir.
Concorrem os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e estão presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação, razão pela qual declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido da (1) se há irregularidade no relógio e no consumo de energia da autora; (2) se a média de consumo apurada para a recuperação está de acordo com o consumo real da parte autora (3) se estão corretas as cobranças objetos da lide.
Verifica-se que a relação jurídica de direito material deduzida no processo é de consumo, estando presentes os requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90), e objetivos, produto e serviço (art. 3º, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma legal).
Por essa razão, impõe- se a inteira aplicação das normas previstas no CDC, notadamente a inversão do ônus da prova, que ora aplico.
DETERMINO, de ofício, a produção de prova pericial em engenharia elétrica, cujos custos serão rateados entre as partes, diante do disposto no art. 95 do CPC, no percentual de 50% para a parte ré e os outros 50% a serem arcados ao final pela parte sucumbente, diante da gratuidade de justiça deferida ao autor.
NOMEIO como perito deste Juízo a Sra.
BEATRIZ PAMPLONA , [email protected].
INTIME-SE, para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, às PARTES para apresentarem quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 05 (cinco) dias.
No caso de impugnação das partes, ao Perito, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, volvam-me, para decidir sobre os honorários.
SÃO GONÇALO, 7 de agosto de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
08/08/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/08/2025 10:51
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 12:34
Apensado ao processo 0803207-83.2025.8.19.0004
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23/05/2025 12:09
Apensado ao processo 0811197-28.2025.8.19.0004
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15/05/2025 16:09
Apensado ao processo 0805249-08.2025.8.19.0004
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11/05/2025 00:31
Decorrido prazo de PHILIPE NASCIMENTO DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:37
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:40
Decorrido prazo de PHILIPE NASCIMENTO DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:36
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 30/04/2025 06:00.
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30/04/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 14:14
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 17:54
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2025 14:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/04/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:13
Declarada incompetência
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25/04/2025 15:01
Conclusos para decisão
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25/04/2025 15:00
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:54
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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25/04/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 11:58
Conclusos para decisão
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25/04/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 14/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:47
Decorrido prazo de PHILIPE NASCIMENTO DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 16:38
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2025 15:06
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:35
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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19/03/2025 16:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FELIPE MANOEL FELIX CANOSA - CPF: *39.***.*19-68 (AUTOR).
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18/03/2025 17:09
Conclusos para decisão
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18/03/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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