TJRJ - 0922225-10.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIANA APARECIDA SOARES DE SOUZA SANTOS
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11/09/2025 12:01
Audiência Conciliação realizada para 11/09/2025 11:20 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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11/09/2025 12:01
Juntada de Ata da Audiência
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10/09/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 07:49
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2025 07:45
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 1) Requerida tutela de urgência para que a parte ré exclua o nome da parte autora do dos do cadastro do Banco Central do Brasil ( SCR) Primeiramente, há que se ressaltar que o contraditório é princípio constitucional, conforme artigo 5º, inciso LV da CF/88.
Assim, a concessão de tutela antecipada liminarmente, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não há, contudo, elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
O SCR, criado pelo Conselho Monetário Nacional, é o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central.
Trata-se de um instrumento de registro e consulta de informações sobre as operações de crédito contratadas com instituições financeiras a pessoas físicas e jurídicas. É regulado pela Resolução do Banco Central do Brasil (BCB) nº4.571/2017, com a finalidade de armazenar as informações encaminhadas e também disciplinar o processo de correção e atualização da base de dados pelas instituições financeiras participantes, e, dessa forma, acompanhar as carteiras de crédito das instituições financeiras, vidando a garantia da estabilidade do Sistema Financeiro Nacional.
Não se trata de cadastro negativo.
Havendo inexatidão nas informações registradas, é possível sua retificação, a pedido de retificação ou exclusão pelo autor perante a instituição.
Não há provas da solicitação administrativa.
Ademais, não há urgência, na medida em que é possível aguardar-se decisão, após o convencimento do julgador a partir da defesa da parte contrária e plena observância do contraditório e ampla defesa.
Pelos fundamentos acima, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 2) Intimem-se as partes através dos seus patronos ou por AR, caso não estejam representadas nos autos. 3) No mais, aguarde-se a audiência presencial já designada. 3.1 - As partes deverão comparecer à audiência de conciliação supracitada, que será convertida em instrução e julgamento, caso não realizado o acordo, na qual serão colhidas as provas. -
12/08/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2025 09:53
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 14:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/08/2025 14:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/08/2025 14:58
Audiência Conciliação designada para 11/09/2025 11:20 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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11/08/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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