TJRJ - 0800783-53.2025.8.19.0009
1ª instância - Bom Jardim J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 00:40
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 16/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jardim Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jardim Av.
Governador Roberto Silveira, 160, Centro, BOM JARDIM - RJ - CEP: 28660-000 DECISÃO Processo: 0800783-53.2025.8.19.0009 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATO CARRIELLO ROSA, JOSE MARIA CARRIELLO ROSA RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A Trata-se de ação proposta por Renato Carriello Rosa e José Maria Carriello Rosaem face de Rio + Saneamento BL 3 S.A., objetivando os autores, em sede de tutela de urgência, que a ré cancele a multa aplicada por suposta obstrução no corte do fornecimento de água, se abstenha de negativar o nome do segundo autor nos cadastros de inadimplentes, bem como se abstenha de interromper o fornecimento de água no imóvel residencial objeto da demanda, sob alegação de que a multa imposta decorre de equívoco da concessionária, uma vez que não houve qualquer violação ou religação do fornecimento do serviço de forma clandestina por parte dos autores, os quais buscaram, inclusive, comunicar a empresa acerca de vazamento constatado no local.
Evidenciada a probabilidade do direitoe o perigo de dano, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgênciapara determinar à parte ré que: a) Se abstenha de suspender o fornecimento de águano imóvel do autor, descrito na inicial, em razão da fatura com vencimento em 10/07/2025, no valor de R$ 1.177,64, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento; b) Se abstenha de promover a inclusão do nome e CPF do segundo autor, José Maria Carriello Rosa, nos cadastros de restrição ao crédito, em razão do não pagamento da referida fatura com vencimento em 10/07/2025, sob pena de multa deR$ 1.000,00 (mil reais)para o caso de descumprimento; Defiro, ainda, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intimem-se.
BOM JARDIM, 31 de julho de 2025.
HEVELISE SCHEER Juiz Titular -
05/08/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:00
Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2025 20:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2025 20:14
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 20:14
Audiência Conciliação designada para 03/12/2025 11:45 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jardim.
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29/07/2025 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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