TJRJ - 0806130-61.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:55
Decorrido prazo de RICARDO RAMOS BENEDETTI em 18/09/2025 23:59.
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17/09/2025 10:23
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2025 01:34
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:11
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0806130-61.2025.8.19.0205 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A RÉU: ANDRE LUIS DA COSTA TOSTA 1.
Em que pese a informação de que o aviso de recebimento juntado em index 176029903 foi enviado por telegrama, verifica-se que a notificação extrajudicial foi encaminhada para o endereço constante do contrato firmado entre as partes.
Assim, considerando que não houve qualquer justificativa para a recusa declinada, tenho por válida a constituição em mora do devedor.
Neste sentido, vejamos: | | 0038927-30.2023.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO | | | | Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 01/11/2023 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) | | | | | | AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
PROVA DA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO DIGITAL RECEBIDA PELO DEVEDOR.
DEFERIMENTO DA LIMINAR.
Para que seja deferido o pedido liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente é indispensável a constituição e comprovação da mora através da notificação extrajudicial do devedor no endereço indicado no contrato, conforme dispõe o art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69.
Súmulas 55 e 103 desta Corte.
Notificação enviada através de telegrama digital para o endereço que consta do contrato e recebida pelo próprio, conforme informação dos correios, tratando-se de notificação válida.
Ademais, a Corte Superior firmou a seguinte tese: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Tema 1132.
Deferimento da liminar que se impõe.
Reforma da decisão.
PROVIMENTO DO RECURSO. | | Destarte, DEFIRO a liminar para determinar a busca e apreensão do bem.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão, inclusive de citação. 2.
Cite-se a parte ré para que, em até 05 (cinco) dias após executada a liminar, pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela parte autora, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena do bem no patrimônio do credor fiduciário, e/ou apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
11/08/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 19:29
Concedida a Medida Liminar
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06/08/2025 11:37
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 11:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/05/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 01:05
Decorrido prazo de RICARDO RAMOS BENEDETTI em 05/05/2025 23:59.
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11/04/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 18:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/03/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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