TJRJ - 0806806-09.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 11:06
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0806806-09.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Petição do ID 187756730: Nada a prover, pois a cobrança mencionada não guarda relação com a causa de pedir e pedidos da presente ação.
Sendo assim, em razão da estabilização objetiva da demanda, tal cobrança deverá ser objeto de ação própria.
Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (Art. 357, §3º, do CPC/15), passo ao saneamento do feito.
As questões controvertidas dizem respeito à regularidade dos procedimentos de lavratura dos Termos de Ocorrência e Inspeção (TOI), do parcelamento dos valores oriundos da suposta recuperação de energia decorrente do TOI, bem como a respeito da ocorrência de danos indenizáveis à parte autora.
Assim, sobre essas questões recairá a atividade probatória.
Inversão do ônus da prova deferida por meio da decisão do ID 52160872.
Indefiro o pleito de realização e prova pericial, pois despicienda para o escorreito julgamento do feito, já que o histórico de consumo da unidade consumidora é suficiente para se aferir se existia ou não a irregularidade indicada nos TOIs impugnados pela parte demandante.
Intime-se a ré para que traga aos autos histórico de consumo dos 12 meses anteriores e de todo o período posterior às supostas irregularidades constantes dos TOIs impugnados.
Cumpra-se, sob pena de multa por ato atentatório á dignidade da justiça.
Desde já consigno que, caso a parte autora não concorde com o referido histórico de consumo, deverá trazer aos autos faturas integralmente legíveis relativamente aos 12 meses anteriores e posteriores ao período de irregularidade constante do TOI.
Defiro a produção de prova documental, desde que se trate de documento novo ou do qual a parte tomou conhecimento após a inicial ou contestação, conforme o caso, cabendo-lhe a comprovação do motivo que a impediu de juntá-lo no momento oportuno (art. 435, parágrafo único, CPC).
Havendo juntada superveniente de documento, com fundamento na prova em referência, intime-se a parte contrária para manifestação (Art. 436, CPC).
Intimem-se as partes na forma do Art. 357, §1º, do CPC/15.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
05/08/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 14:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/08/2025 17:23
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 01:48
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 13/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 10:54
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 13:22
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 01:42
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 03/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 12:49
Outras Decisões
-
09/04/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 13:15
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 17:58
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2025 15:36
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 17:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2025 13:50
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814627-22.2024.8.19.0004
Kaua Linhares Santiago
Amil Assistencia Medica Internacional
Advogado: Joao Anastacio Pereira Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/05/2024 17:10
Processo nº 0806197-26.2024.8.19.0087
Hdmi Comercio e Servicos LTDA
Itau Unibanco S.A
Advogado: Patricia Jardim Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/04/2024 15:42
Processo nº 0440570-33.2015.8.19.0001
Maria Cristina Amador
Cedae S/A
Advogado: Cristiano Mendes de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/10/2015 00:00
Processo nº 0801740-96.2024.8.19.0071
Empresa 3 LTDA.
Transpax Armazens Gerais LTDA.
Advogado: Felipe Barbosa Pereira e Faro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/10/2024 20:13
Processo nº 0814453-64.2025.8.19.0008
Daniel Silva de Freitas
Sem Parar Instituicao de Pagamentos LTDA
Advogado: Gabriel dos Santos Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/08/2025 20:11