TJRJ - 0806082-48.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            25/08/2025 16:29 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            11/08/2025 17:52 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/08/2025 16:14 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            04/08/2025 00:16 Publicado Intimação em 04/08/2025. 
- 
                                            02/08/2025 01:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 
- 
                                            01/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Trata-se de relação de consumo que envolve as partes, a teor da disposição expressa contida no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90.
 
 Outrossim, no caso em análise, se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor, assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do réu.
 
 Registre-se,
 
 por outro lado, que deve ser observado o teor da súmula 330 deste E.
 
 TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
 
 Especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias.
 
 Consigno, por oportuno, que segundo a jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 645.985/SP, DJe de 22/06/2016), há preclusão na hipótese em que a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que haja pedido na inicial e na contestação.
 
 Não obstante, embora operada preclusão em face da parte, ao magistrado é garantida a prerrogativa de determinar a produção de provas por ele entendidas como necessárias à instrução e ao julgamento da ação, nos termos do art. 370 do CPC.
 
 P.I.
 
 BELFORD ROXO, 31 de julho de 2025.
 
 RENZO MERICI Juiz Titular
- 
                                            31/07/2025 20:03 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            31/07/2025 20:03 Outras Decisões 
- 
                                            03/07/2025 14:30 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            03/07/2025 14:30 Expedição de Certidão. 
- 
                                            04/04/2025 16:54 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            19/03/2025 12:13 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            17/03/2025 17:58 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            13/03/2025 00:20 Publicado Intimação em 13/03/2025. 
- 
                                            13/03/2025 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 
- 
                                            11/03/2025 16:40 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/03/2025 16:40 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            09/03/2025 10:09 Conclusos para despacho 
- 
                                            09/03/2025 10:09 Expedição de Certidão. 
- 
                                            16/10/2024 17:58 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            01/10/2024 00:36 Decorrido prazo de NOVOS SERVICOS PARA AUTOMOVEIS - EIRELI - EPP em 30/09/2024 23:59. 
- 
                                            09/09/2024 16:37 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
- 
                                            30/08/2024 21:03 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            06/08/2024 01:03 Decorrido prazo de ALEXANDRE PEDRO MACHADO em 05/08/2024 23:59. 
- 
                                            22/07/2024 14:59 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            08/07/2024 11:29 Expedição de Certidão. 
- 
                                            04/07/2024 13:09 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            04/07/2024 13:09 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/07/2024 13:09 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/06/2024 11:07 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            29/05/2024 13:54 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            22/05/2024 15:11 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            20/05/2024 17:49 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            17/05/2024 11:43 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            17/05/2024 10:57 Expedição de Certidão. 
- 
                                            17/04/2024 15:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0859869-81.2022.8.19.0001
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Fernanda Pinto Ribeiro
Advogado: Flavia Pinto Ribeiro Magalhaes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/11/2022 14:59
Processo nº 0837431-48.2024.8.19.0209
K-Way Logistica LTDA
Frigodario Comercial e Logistica LTDA
Advogado: Camila Ferreira de Andrade Heitor
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/10/2024 21:00
Processo nº 0808058-32.2025.8.19.0210
Maria da Conceicao Sales
Drogaria Central de Vigario Geral LTDA.
Advogado: Ana Camila Almeida da Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/04/2025 13:19
Processo nº 0810234-42.2024.8.19.0008
Rafael de Alcantara Barbosa
Municipio de Belford Roxo
Advogado: Alexsandro dos Santos Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/06/2024 15:15
Processo nº 0816798-91.2024.8.19.0087
Atila Mendes de Souza
Leni de Oliveira Moreira de Souza
Advogado: Cristiane Silva de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/11/2024 18:48