TJRJ - 0802570-67.2025.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 09:56
Baixa Definitiva
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03/09/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 09:56
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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22/08/2025 01:06
Decorrido prazo de BOOKING COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS em 20/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:16
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo: 0802570-67.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO POMMEREHN VITIELLO RÉU: BOOKING COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS A sentença embargada não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (artigo 48, da Lei 9099/95).
Nela se apresentam consignados, com a devida fundamentação, os motivos que conduziram o julgador à decisão guerreada.
Em verdade, o que pretende o embargante é alterar a decisão embargada, o que deve ser feito pela via adequada.
Ademais, o fato de existir a possibilidade de "cancelamento gratuito" não significa que a cobrança não possa ser feita antes da estadia, sendo certo que é o hotel que escolhe como será feito o pagamento, havendo sempre a informação na reserva se o valor será cobrado antecipadamente ou diretamente no hotel.
Assim, conheço os embargos e não lhes dou provimento.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Substituto -
15/08/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/08/2025 03:23
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 21:42
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 21:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2025 03:27
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 03:27
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:49
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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30/07/2025 12:49
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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29/07/2025 21:40
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 21:40
Juntada de Projeto de sentença
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29/07/2025 21:40
Recebidos os autos
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01/07/2025 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo INGRID CHARPINEL REIS
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01/07/2025 15:26
Audiência Conciliação realizada para 01/07/2025 15:15 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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01/07/2025 15:26
Juntada de Ata da Audiência
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01/07/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 17:16
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:04
Decorrido prazo de MARCELLA DA SILVA NUNES DE JESUS em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:04
Decorrido prazo de DIOGO NANTE ANDRADE em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 20:31
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 11:05
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/04/2025 10:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/04/2025 10:55
Audiência Conciliação designada para 01/07/2025 15:15 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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14/04/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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