TJRJ - 0800152-67.2023.8.19.0078
1ª instância - Armacao dos Buzios J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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23/09/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 09:59
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
13/09/2025 01:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2025 00:25
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 03:23
Decorrido prazo de SILVANI TEIXEIRA CHAVES SARLO em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/08/2025 14:41
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 23:49
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 23:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Armação dos Búzios Estrada da Usina Velha, 0, Centro, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0800152-67.2023.8.19.0078 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVANI TEIXEIRA CHAVES SARLO RÉU: JC ENERGIA SOLAR LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A., DRC SOLAR E SUPRIMENTOS DE INFORMATICA LTDA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Homologo o projeto de sentença de fls. retro, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei n° 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523 § 1º, do Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, contar-se-á do trânsito em julgado da sentença ou acórdão.
Efetuado o depósito, sem oferecimento de recurso, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, conferidos os poderes para receber, independentemente de nova conclusão.
Por fim, ficam as partes cientes que, na hipótese de requerimento de assistência judiciária gratuita para interposição de recurso inominado, a parte deverá juntar aos autos a declaração de hipossuficiência da parte, cópias das três últimas declarações de imposto de renda assim como dos extratos bancários, comprovantes de renda e faturas de cartão de crédito, dos seis últimos meses, sob pena de indeferimento do pleito.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo novas manifestações no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se.
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 7 de agosto de 2025.
EDUARDO PACHECO DE MEDEIROS SOARES Juiz Titular -
11/08/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 19:38
Julgado procedente o pedido
-
11/08/2025 19:38
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
07/08/2025 17:53
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2025 17:53
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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07/08/2025 17:53
Juntada de Projeto de sentença
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07/08/2025 17:53
Recebidos os autos
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18/07/2025 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LEONARDO BITENCOURT RODRIGUES
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24/06/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 11:16
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 12:30
Recebidos os autos
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18/02/2025 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAROLINA SEVERO REIS
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05/02/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 16:06
Conclusos para despacho
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03/02/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 00:23
Decorrido prazo de ULISSES TITO DA COSTA em 02/10/2024 23:59.
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15/09/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 14:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/06/2024 09:13
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 10:33
Juntada de Petição de ciência
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30/10/2023 00:02
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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29/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 03:37
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 03:36
Determinada a emenda à inicial
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26/09/2023 09:38
Conclusos ao Juiz
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07/03/2023 15:27
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 00:13
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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25/01/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2023 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2023 15:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/01/2023 15:45
Conclusos ao Juiz
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22/01/2023 15:45
Distribuído por sorteio
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22/01/2023 15:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/01/2023 15:44
Juntada de Petição de outros documentos
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22/01/2023 15:43
Juntada de Petição de outros documentos
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22/01/2023 15:43
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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