TJRJ - 0817538-80.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 17:00
Juntada de mandado
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25/09/2025 16:12
Juntada de Certidão
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25/09/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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25/09/2025 14:51
Transitado em Julgado em 25/09/2025
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19/09/2025 15:25
Juntada de Petição de ciência
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19/09/2025 00:20
Publicado Despacho em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 16:20
Conclusos ao Juiz
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14/09/2025 05:00
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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13/09/2025 01:57
Ato ordinatório praticado
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13/09/2025 01:57
Decorrido prazo de FLAVIO LEMOS DE SOUZA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:57
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:57
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:57
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 12/09/2025 23:59.
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29/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0817538-80.2024.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIO LEMOS DE SOUZA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Vistos, etc.
No index 205163124, a parte executada, ora FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, ingressou com impugnação ao cumprimento de sentença alegando que, em que pese a parte exequente tenha apresentado memória de cálculo no valor entendido por devido, o mesmo fora calculado de maneira equivocada, conferindo assim o excesso no montante executado.
Ressaltou que a cessão de crédito é a marca temporal de quando a executada adquiriu a dívida contraída pela parte exequente, onde, somente após, realizou a cobrança.
Requereu ainda a expedição de ofício ao SERASA para que fosse demonstrada a data de efetiva cobrança/disponibilização da dívida, ou para que, considerando o entendimento pacificado, a data do evento danoso seja reconhecida ao menos pela data de cessão do crédito perseguido, em 31/01/2023, devendo esta ser considerado o seu termo inicial para juros moratórios.
Portanto, considerando o valor arbitrado a título de danos morais, atualizados nos termos da r. sentença e datas expostas em tópico anterior, acrescido da condenação em honorários sucumbenciais, tem-se por devido o valor de R$ 12.232,67 (dois mil, duzentos e trinta e um reais e sessenta e sete centavos), devendo este ser considerado e acolhido pelo d. juízo.
Por fim, requereu o acolhimento da impugnação, reconhecendo o excesso na execução, com a quitação da obrigação e extinção do feito.
Resposta no index 205233047 alegando a parte impugnada que não assiste razão à impugnante, eis que o termo inicial da incidência dos juros moratórios deve ser a data da negativação indevida, e não a data de cessão do crédito, como pretende fazer crer a impugnante.
Vale destacar que a sentença reconheceu a total inexistência da relação jurídica que originou os débitos e considerou indevidas todas as inscrições feitas pelas rés, inclusive pela ora executada.
Nesse contexto, o cálculo apresentado pelo exequente está em absoluta conformidade com a sentença exequenda e com a jurisprudência dominante.
Inclusive, ao contrário do alegado pela impugnante, a negativa indevida se deu ainda em 2019 e foi demonstrada por consulta aos órgãos de proteção ao crédito, constante dos autos (index 134867994) a qual foi expressamente valorada pelo juízo na sentença.
A alegação de que a inscrição só se deu após a cessão é tentativa infundada de limitar indevidamente a condenação imposta.
Diante do exposto, requer-se a rejeição integral da impugnação ao cumprimento de sentença, por estar em desacordo com os termos expressos da sentença e com a jurisprudência dominante e a homologação do valor apresentado pelo exequente, com o prosseguimento da execução pelo valor integral, acrescido dos consectários legais.
Despacho de index 205233047 - "Remetam-se os autos à Central de Cálculos Judiciais, para a apuração do quantum devido, de acordo com o título judicial, considerando os depósitos de index 205163132 e 205163134, observando que a data do evento mencionada na sentença é o dia 14/02/2023, data de disponibilização do apontamento negativo, conforme se verifica na consulta em anexo.
Após, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos apresentados." No mérito, compulsando os autos, depreende-se dos cálculos apresentados nos index 216995356 e 216996039 que assiste razão, em parte, à parte impugnante, ficando demonstrado excesso na execução no total de R$ 4.013,31.
O saldo remanescente é de apenas R$399,68.
Destaque-se que as partes se manifestaram concordando com os cálculos apresentados (index 217151237 e 218026617).
Diante do exposto, acolho em parte a impugnação para reconhecer o excesso na execução no valor de R$4.013,31, esclarecendo que o valor ainda devido pela impugnante é de R$399,68.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte impugnante no valor de R$4.013,31, bem como em favor da parte impugnada e/ou seu advogado, mediante poderes expressos, no valor de R$333,07.
Determino, ainda, a expedição de mandado de pagamento no valor de R$2.105,39 a título de honorários de sucumbência, este último exclusivamente em nome do patrono, como requerido no index 217151237.
Sem custas,ex vi legis.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
27/08/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 10:45
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
25/08/2025 15:21
Juntada de Petição de ciência
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21/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0817538-80.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIO LEMOS DE SOUZA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Aguarde-se a manifestação da 3ª parte ré acerca da intimação no index 216995357.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
18/08/2025 14:36
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
18/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 15:57
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Processo: 0817538-80.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : FLAVIO LEMOS DE SOUZA RÉU : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO e outros Intimadas as partes para ciência e eventual manifestação acerca do documento de índice 216996039 apresentado pela Contadoria Judicial.
Parte: FLAVIO LEMOS DE SOUZA Advogado(s): Dr(a).
VANDERSON DE CASTRO CAMARGO GOMES - OAB RJ154555 Procuradoria: - Prazo: legal ou fixado na decisão.
Meio de comunicação: Diário Oficial. , Parte: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): Dr(a).
JOSE REINALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - OAB SP146428, Dr(a).
RENATA GHEDINI RAMOS - OAB SP230015 Procuradoria: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MUL - (26.***.***/0001-03) Prazo: legal ou fixado na decisão.
Meio de comunicação: Diário Oficial. , Parte: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado(s): Dr(a).
RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA - OAB RJ251456-S Procuradoria: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM - (30.***.***/0001-01) Prazo: legal ou fixado na decisão.
Meio de comunicação: Diário Oficial. , Parte: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): Dr(a).
MARIANA DENUZZO - OAB SP253384 Procuradoria: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - (29.***.***/0001-06) Prazo: legal ou fixado na decisão.
Meio de comunicação: Diário Oficial.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1. -
14/08/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 17:32
Juntada de Petição de retorno da central de cálculos judiciais
-
13/08/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 17:32
Juntada de Petição de retorno da central de cálculos judiciais
-
06/08/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 00:55
Publicado Despacho em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 11:04
Juntada de Petição de ciência
-
29/07/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 14:33
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/07/2025 13:53
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 02:33
Decorrido prazo de FLAVIO LEMOS DE SOUZA em 25/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:33
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 25/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:31
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:30
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 23/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 00:09
Publicado Despacho em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0817538-80.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIO LEMOS DE SOUZA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Esclareça a parte autora qual parte ré deverá ser intimada para pagar saldo remanescente, tendo em vista que não caberá a cobrança de honorários de sucumbência à 3ª parte ré, vez que não foi a parte recorrente.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
12/06/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 15:54
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 17:06
Juntada de mandado
-
06/06/2025 00:15
Publicado Despacho em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 16:34
Expedido alvará de levantamento
-
02/06/2025 11:53
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 16:42
Juntada de mandado
-
29/05/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 05:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 11:19
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Ao patrono do autor para que forneça número de conta, agência e banco a fim de possibilitar a transferência dos valores depositados para a conta a ser indicada. -
26/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:18
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
20/05/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 00:38
Decorrido prazo de FLAVIO LEMOS DE SOUZA em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:57
Decorrido prazo de FLAVIO LEMOS DE SOUZA em 15/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
11/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 08:18
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 08:18
Expedido alvará de levantamento
-
08/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 10:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/05/2025 15:03
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 10:40
Recebidos os autos
-
06/05/2025 10:40
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
07/03/2025 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
07/03/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2025 00:47
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 21/02/2025 23:59.
-
23/02/2025 00:47
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 21/02/2025 23:59.
-
23/02/2025 00:47
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 21/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 17:28
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/02/2025 00:14
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
09/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 02:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 18:43
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 18:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/02/2025 12:54
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 16:49
Conclusos para despacho
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31/01/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 16:27
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/01/2025 17:50
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 15:13
Juntada de Petição de ciência
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21/01/2025 00:06
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/12/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:27
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:27
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 12:22
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 11:47
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de FLAVIO LEMOS DE SOUZA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 09/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:22
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 06/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:22
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 06/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:22
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 06/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:18
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 12:21
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
29/11/2024 21:43
Publicado Despacho em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
29/11/2024 18:41
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 18:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0817538-80.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIO LEMOS DE SOUZA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Na forma do art. 1.023, § 2º do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
27/11/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 09:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0817538-80.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIO LEMOS DE SOUZA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Homologo o projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Cientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior. (Aviso Conjunto TJ/COJES 11/2023) Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523 do CPC, independente de nova intimação.
No caso de interposição de recurso inominado, deverão as partes observar o disposto no § 2º do art. 2º do Provimento CGJ 80/2011, a saber: "Não dispensa o pagamento das custas e taxa, nem autoriza a restituição daquelas já pagas, a desistência recursal e o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente." Certificado o trânsito em julgado e, se for o caso, comprovado o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, mediante poderes expressos, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem julgamento do mérito, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpridas as formalidades legais e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
21/11/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:20
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
21/11/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 08:50
Conclusos para julgamento
-
17/11/2024 15:56
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
17/11/2024 15:56
Juntada de Projeto de sentença
-
17/11/2024 15:56
Recebidos os autos
-
17/10/2024 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JOAO HENRIQUE DA SILVA VALLOIS
-
17/10/2024 11:58
Audiência Conciliação realizada para 17/10/2024 10:15 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
17/10/2024 11:58
Juntada de Ata da Audiência
-
17/10/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 07:05
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2024 14:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/09/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 09:38
Juntada de Petição de ciência
-
12/09/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 10:44
Audiência Conciliação designada para 17/10/2024 10:15 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
12/09/2024 00:03
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 16:15
Juntada de Petição de ciência
-
11/09/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 10:34
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2024 10:34
Audiência Conciliação realizada para 10/09/2024 10:30 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
10/09/2024 10:34
Juntada de Ata da Audiência
-
10/09/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 18:44
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2024 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2024 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 16:50
Juntada de Petição de ciência
-
02/08/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 16:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 15:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/08/2024 15:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/08/2024 15:34
Conclusos ao Juiz
-
02/08/2024 15:34
Audiência Conciliação designada para 10/09/2024 10:30 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
02/08/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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