TJRJ - 0807461-49.2023.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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25/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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25/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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25/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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23/09/2025 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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23/09/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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23/09/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
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23/09/2025 16:16
Juntada de Petição de contra-razões
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23/09/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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23/09/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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23/09/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 12:07
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0807461-49.2023.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATYLANE MENDES VELASCO RÉU: MUNICIPIO DE CABO FRIO KATYLANE MENDES VELASCO ajuizou ação de conhecimento em face de MUNICÍPIO DE CABO FRIO, conforme inicial de index 62630009.
Narra que é servidora efetiva do Município de Cabo Frio desde 01/11/2010, no cargo de Técnica de Enfermagem, sob matrícula nº 1041065, com remuneração regida pelo Estatuto do Servidor (Lei 380/81), Lei Orgânica Municipal e LC 11/2012 (Plano de Cargos).
Alega que, desde 2015, o Município vem suprimindo ilegalmente benefícios e gratificações, como plantões, adicionais de insalubridade e triênios, além de férias proporcionais, o que causou expressiva redução salarial e enriquecimento ilícito da administração.
Afirma que no período de junho/2018 a junho/2023, estima prejuízo histórico de R$ 61.243,64, a ser atualizado conforme os Temas 810 e 905 do STF.
Sustenta que a conduta municipal viola os princípios da legalidade e moralidade administrativa, sendo ineficaz a tentativa de solução administrativa.
Requer: 1) a condenação da parte ré ao pagamento das verbas salariais no montante de R$61.243,64, devidamente corrigidas.
Index 70056559, deferimento da gratuidade de justiça e determinada a citação.
Index 89632289, certidão de citação positiva e decorrido o prazo sem manifestação da parte ré.
Index 169404644, decisão que decretou a revelia e determinou a intimação das partes em provas.
Index 170057618, o Ministério Público manifestou ausência de interesse público no feito.
Index 170368504, a parte autora não requereu provas.
Index 195514728, certidão do decurso do prazo sem manifestação da parte ré. É O RELATÓRIO.
O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista a documentação acostada aos autos, pois a questão de mérito, embora de fato e de direito, não reclama a produção de outras provas.
Estão presentes todos os pressupostos processuais e condições para o regular exercício do direito de ação, motivo pelo qual possível a resolução do mérito.
Trata-se de ação de conhecimento em que pretende a parte Autora o RECEBIMENTO DE VERBAS NÃO PAGAS, PAGAS A MENOR e VENCIDAS.
DA INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO: Inicialmente cumpre salientar-se que, na hipótese, incide a prescrição das prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que precede a propositura da ação, nos termos do artigo 1º do Decreto 20.910/32.
Sobre o tema, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA editou o verbete nº 85 da Súmula de Jurisprudência, nos seguintes termos: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
Assim, em caso de procedência do(s) pedido(s), somente estarão fulminadas pela prescrição as parcelas vencidas nos cincos anos anteriores ao ajuizamento da demanda, o que não é o caso dos autos.
DO NÃO PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS OU PAGAMENTO A MENOR: Sustenta a parte autora que a Urbe, no período compreendido entre junho/2018 a junho/2023, deixou de pagar a gratificação de plantão), bem como os adicionais por insalubridade e tempo de serviço (triênios) não pagos, além de 1/3 férias.
Na análise das fichas financeiras da parte autora juntadas no index 62634021, verifica-se que em vários meses realmente foram suprimidas as verbas aqui pleiteadas ou pagas a menor.
Férias: O art. 7°, inciso XVII da Constituição Federal prevê o direito do trabalhador ao gozo de férias anuais, com adicional de um terço a mais no salário.
No âmbito do Município de Cabo Frio, as férias são previstas no art. 86, XI, da na Lei Orgânica Municipal, e no artigo 48, VII, da LC 11/2012.
Verifica-se que entre os exercícios de 2018 a 2019, não houve pagamento correto do terço constitucional das férias.
Gratificação de Plantão: O artigo 69 da Lei Complementar Municipal nº 11/2012 prevê a gratificação de plantão aos servidores municipais, verbis: “Art. 69.
Os servidores enquadrados na situação prevista no art. 38 farão jus a um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico, a título de gratificação de plantão, vedada sua acumulação com gratificação de igual natureza.
Parágrafo único.
A gratificação prevista neste artigo, somente será devida enquanto o servidor estiver sob regime de plantão disciplinado nesta Lei Complementar, não se incorporando ao vencimento para nenhum efeito”.
Em documento acostado no index 62634026, foi provado que a parte autora trabalha em regime de plantão, não tendo havido indicação de que tenha recebido a gratificação no período descrito na inicial.
Adicional de tempo de serviço: O adicional de tempo de serviço devido aos servidores encontra previsão legal nos artigos 48, III e 55 da Lei Complementar nº 11/2012 c/c artigo 90 da Lei nº 380/1981 – Estatuto do Servidor Público.
O cotejo das alegações autorais com as fichas financeiras demonstra que o Município não realizou o pagamento do adicional de tempo de serviço de forma correta no período reclamado.
Adicional de Insalubridade: Conforme se extrai do NR 15 juntado com a exordial, consideram-se atividades e operações INSALUBRES EM GRAU MÉDIO, o trabalho ou operações em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados.
No caso, a parte autora exerce o cargo de TÉCNICO(A) DE ENFERMAGEM e, assim, é evidente que suas atividades são exercidas em hospitais, em serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana.
Com efeito, a insalubridade é de grau médio, de forma que o percentual da gratificação deveria ser de 20% DISPOSITIVO: Posto isso, JULGO PROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S), na forma do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para CONDENAR o(s) Réu(s) a PAGAR em favor da parte autora as seguintes verbas, não pagas ou pagas a menor, no período de junho/2018 a junho/2023, bem como as que se vencerem no curso do processo, a serem apuradas em fase de liquidação: a)ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO; b)GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO; c)ADICIONAL POR INSALUBRIDADE NO GRAU MÉDIO; d)1/3 DE FÉRIAS.
Sobre o total de cada uma das verbas, a ser apurado em fase de liquidação, mister incidir juros e correção pela SELIC, a partir da data de cada pagamento vencido.
Custas pela parte Ré, observando-se as isenções legais, e condeno-a também em honorários advocatícios de 10% do valor da condenação.
Cientes as partes que nada sendo requerido, decorridos os prazos legais, os autos serão remetidos à Central / Núcleo de Arquivamento, independentemente de nova intimação.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
A execução da obrigação de pagar quantia certa deverá se dar na forma do artigo 534 do Código de Processo Civil, com a juntada de memória de cálculo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito, sob pena de baixa e arquivamento.
PI CABO FRIO, 11 de agosto de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
12/08/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 17:12
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 17:55
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 02:17
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO COTIA DOS SANTOS em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:17
Decorrido prazo de JESSICA FERNANDA TEOBALDO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:17
Decorrido prazo de PAULA RANGEL RIBEIRO COROA em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 02:17
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO SILVA DA CONCEICAO em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABO FRIO em 24/02/2025 23:59.
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07/02/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 01:14
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 18:28
Decretada a revelia
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29/10/2024 11:36
Conclusos para decisão
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29/10/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 00:16
Decorrido prazo de PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FAMÍLIA DE CABO FRIO ( 400164 ) em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 14:15
Conclusos ao Juiz
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28/11/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 00:13
Decorrido prazo de JESSICA FERNANDA TEOBALDO em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:13
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO COTIA DOS SANTOS em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABO FRIO em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:13
Decorrido prazo de PAULA RANGEL RIBEIRO COROA em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:13
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO SILVA DA CONCEICAO em 13/09/2023 23:59.
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09/08/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 20:31
Outras Decisões
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19/06/2023 21:15
Conclusos ao Juiz
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19/06/2023 21:15
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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