TJRJ - 0831410-56.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 17:29
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 10:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0831410-56.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WESLEY MELO DE OLIVEIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO BRADESCO SA, BANCO MASTER S.A.
WESLEY MELO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado na inicial, propõe ação de obrigação de fazer, em face do BANCO SANTANDER S.A(1º Réu),BANCO BRADESCO S.A(2º Réu)e BANCO MASTER S.A(3º Réu), igualmente qualificados, onde narra, em síntese, que celebrou contratos de empréstimos consignados com osréus, que comprometem completamente o seu sustento bem como de toda sua família, já que os descontos já ultrapassam, hoje, o limite razoável para o mínimo existencial.
Requer a concessão da gratuidade de justiça, bem como a concessão de tutela provisória de urgência para que sejam limitados os descontos ao patamar de 30%, com sua confirmação ao final.
No mérito, requer a condenação dos réus a limitarem os descontos ao limite máximo de 30% de seus vencimentos mensais líquidos, deduzidos apenas os descontos legais, bem como a condenação dos réus a compensarem os danos morais que alega ter sofrido eao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
Junta os documentos de índex 140723118/140723133.
Decisão em índex 143295645 deferindo a gratuidade de justiça.
Contestação do 3º Réu (Banco Master) em índex 158164582 arguindo, preliminarmente, ausência dos requisitos expressos da lei de superendividamento.
No mérito, alega, em síntese, queacontratação do serviço foirealizadapelo Autor por auditoria digital, o que confirma que houve conhecimento sobre todas as informações necessárias sobre o produto antes do aceite final.
Aduzque o Autor estava ciente deque o contrato firmado não se tratava de um empréstimo consignado, conforme demonstra o Termo de Consentimento.
Afirma que o Autor, quando da contratação dos produtos com o Réu Master, estava ciente de qual o valor seria descontado na folha de pagamento e também estava ciente de que o não pagamento integral da fatura do cartão de benefícios CREDCESTA permitiria que o Réu descontasse o pagamento mínimo também do seu contracheque.
Sustenta a existência de má-fé do Autor, bem como a regularidade nos descontos do contracheque, pois respeitado o limite de 20% (vinte por cento), conforme dispõe o art. 4º do Decreto 47.625 de 27 de maio de 2021.
Argumentaa impossibilidade de inversão do ônus da prova e a inexistência de ato ilícito ensejador do dever de indenizar.
Pede a improcedência dos pedidos.
Junta os documentos de índex 158166527/158166548.
Contestação do 2º Réu (Banco Bradesco) em índex 158476953, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva e falta de condições da ação.
No mérito, sustenta, em síntese, que o Autor firmou de livre e espontânea vontade os contratos de empréstimos, motivo pelo qual plenamente válido o instrumento de crédito consignado celebrado com margem consignável correta e crédito efetuado na conta corrente da parte Autora.
Alega que a parte autora é a responsável pelo superendividamento, devendo assumir as consequências do seu ato, sob pena de enriquecimento sem causa em favor do consumidor.
Afirma ainda, a inexistência de ato ilícito a justificar o pedido de indenização e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Requer a improcedência do pedido.
Junta os documentos de índex 158476972/158476975.
Contestação do 1º Réuem índex 158608270, arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir, inépcia da iniciale inadequação do caso concreto à Lei 14.181/2021.
No mérito, alega, em síntese, que não há comprovação da renda familiar e da ausência de limitação do mínimo existencial.
Afirma a legalidade dos descontos em folha de pagamento, aduzindo que a Autora confessou autorizar tais descontos.
Por fim, requer o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais.
Junta os documentos de índex 158681437/158608283 Ata de audiência especial de conciliação em índex 159178891, não tendo possível a autocomposição.
Decisão de índex 163375453 deferindo a tutela de urgência.
Juntada em índex 163375453 de decisão monocrática concedendo efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo 3º Réu contra a decisão que deferiu a antecipação da tutela.
Juntada em índex de Acórdão 184328247 dando provimento ao recurso para determinar que, relativamente ao produto CREDCESTA contratado junto ao Banco Master, seja observada a limitação de descontos ao máximo de 20% do valor líquido obtido, após deduzidos os descontos previstos em lei.
Instadas as partes em provas, nada foi requerido.
Após o que, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Desnecessária a produção de outras provas para o deslinde da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
A causa está madura para julgamento, sendo suficientes os elementos probatórios para permitir a cognição da demanda nos termos da fundamentação abaixo.
Cabe destacar que não se cuida de demanda revisional de débito, tampouco de superendividamento,questionando oautor tão somente os descontos efetuados diretamente em seu contracheque e conta bancária.
Por certo que a concessão de crédito pela Instituição Bancária não se faz livre de qualquer responsabilidade, devendo esta levar em conta a capacidade de pagamento do cliente para que não haja um superendividamento do mesmo.
A jurisprudência deste egrégio Tribunal já pacificou o entendimento pela legalidade de tal desconto, limitado, porém, a 30% dos rendimentos do correntista, consoante se verifica nas seguintes ementas, às quais basta se reportar: 0255329-93.2009.8.19.0001 - APELACAO DES.
CELIA MELIGA PESSOA - Julgamento: 25/10/2010 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
PARCELAS DESCONTADAS SUPERIOR AO LIMITE MÁXIMO CONSIGNÁVEL, DE 30% DOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR.
Sentença de procedência parcial, que acolheu o pleito de limitação dos percentuais descontados em folha, julgando improcedente o pedido de indenização por dano moral.
Pretensão de revisão das cláusulas de contrato de empréstimo em face da invocada exorbitância e abusividade de juros remuneratórios que constitui vedada inovação recursal.
Correta limitação dos descontos a 30% dos rendimentos do autor.
Fatos descritos na exordial que não configuram, por si só, danos morais passíveis de reparação pela via indenizatória.
Conduta da ré que não acarretou prejuízo concreto ao autor que justifique o acolhimento do pleito, inclusive porque ele, de fato, pleiteou os empréstimos, recebeu os créditos e usufruiu dos valores.
Incidência do verbete sumular nº 75 deste Tribunal.
Precedentes desta Corte.
Recurso manifestamente improcedente, que está em confronto com jurisprudência e súmula deste Tribunal.
Aplicação do art.557, caput, do CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 2007.002.25179 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES.
SERGIO CAVALIERI FILHO - Julgamento: 20/09/2007 - DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL BANCO.
Conta corrente.
Salário.
Débitos Autorizados Em Conta.
Abatimento de Empréstimos.
Limite Razoável.
Multa Cominatória.
Valor Adequado.
O fato de os rendimentos da autora decorrerem de seu salário não a exonera de cumprir suas obrigações contratuais, pois quem vive só do salário - e é o que ocorre com todos os trabalhadores que ainda têm o privilégio de terem um emprego - só pode pagar as suas contas com esse mesmo salário. É o que ocorre com funcionários, bancários, professores, até com magistrados e membros de outras carreiras do Estado.
O que não pode é a pessoa ser privada de todos os seus ganhos, para saldar as suas dívidas, ficando sem o indispensável para sua sobrevivência, o que tem levado a jurisprudência a limitar os descontos na conta corrente a um patamar máximo de 30% (trinta por cento) do valor líquido depositado a título de salário.
A multa cominatória, nos casos de obrigação de fazer, não fazer, ou entrega de coisa, é medida legítima e cabível, meio idôneo a ser utilizado pelo juiz para compelir o réu a cumprir a ordem judicial, devendo ser fixada em valor adequado ao fim pretendido.
O demandante que não quiser se submeter a uma multa cominatória bastará cumprir a ordem judicial.
Provimento parcial do recurso.
Seguindo esse entendimento este egrégio Tribunal editou o Enunciado n.200 e 295, a saber: No 200 "A retenção de valores em conta corrente oriunda de empréstimo bancário ou de utilização de cartão de crédito não pode ultrapassar o percentual de 30% do salário do correntista." Nº. 295 "Na hipótese de superendividamento decorrente de empréstimos obtidos de instituições financeiras diversas, a totalidade dos descontos incidentes em conta corrente não poderá ser superior a 30% do salário do devedor." Verifica-se que o autor é policial militar do Estado do Rio de Janeiro.
A Lei Estadual nº 5.294/2008, em seu art. 3 º, dispõe sobre a consignação facultativa quando se trata de Servidores Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro sejam ativos, inativos ou pensionistas: “A soma dos descontos obrigatórios admitidos em Lei e as demais consignações facultativas e obrigatórias mais a consignação facultativa imobiliária residencial terão como limite máximo 70% (setenta por cento dos rendimentos brutos fixos mensais dos servidores ativos, inativos e pensionistas”.
O Decreto nº 25.547/99, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 27.232/2000, estabelece também que: Art. 3º - Incluído os descontos obrigatórios previstos em Lei, a soma das consignações em folha de pagamento terão como limite máximo 40% (quarenta por cento) dos rendimentos brutos mensais dos servidores públicos civis, ativos ou inativos, assim considerados a totalidade dos pagamentos que ordinariamente lhe são feitos, excluindo-se os de caráter extraordinário ou eventual. § 1º - esse percentual poderá elevar-se até 70% (setenta por cento) dos rendimentos brutos do servidor quando houver descontos de prestações de financiamentos imobiliários destinados exclusivamente a sua residência, e/ou descontos determinados por decisão judicial e cobrança compulsória de dívida à Fazenda Pública”.
Tem-se, entretanto, que os servidores militares estaduais (policiais e bombeiros), têm legislação própria no caso de descontos consignados, que é a Lei Estadual nº 279/1979, a qual, em seu art. 93, limita tais descontos consignados ao percentual de 30% (trinta por cento).
Sendo assim, o percentual de 40%, previsto no Decreto nº 25.547/1999, não se aplica ao Autor, pois, neste ponto, o decreto extrapolou sua função regulamentar, somente podendo haver modificação dos limites dos descontos dos policiais e bombeiros militares do Estado do Rio de Janeiro por meio de lei específica. É importante esclarecer, ademais, que não incide no caso dos Bombeiros e Policiais Militares do Estado do Rio de Janeiro a mesma regra que se aplica aos Militares das Forças Armadas, prevista na Medida Provisória 2.215-10/2001, por se tratarem de categorias profissionais e carreiras militares de naturezas distintas.
Então, o limite máximo dos descontos consignados nos vencimentos do mutuário deve ser de 30%, nos termos da norma contida no art. 93, III, da Lei Estadual nº 279/79, posto que não há justificativa para não se aplicar a legislação específica de sua categoria profissional.
Outrossim, segundo o art. 6º do Decreto estadual nº 45.563/2016, com as alterações realizadas pelo Decreto Estadual nº 47.625 de maio de 2021, o cartão de benefícios CREDCESTA não compõe a margem consignável de 30%, aplicando-se o citado diploma aos militares estaduais.
Como consequência da diversidade de tratamento legal, tem-se que, no caso concreto, o limite de 30% sobre os vencimentos do autor deve ser imposto aos empréstimos consignados.
Quanto ao desconto referente ao benefício CREDCESTA, incide a limitação descrita no artigo art. 6º, III do Decreto estadual nº 45.563/2016, qual seja, 20% do valor líquido, excluindo os descontos legais e as demais consignações facultativas.
Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais, não merece acolhimento, eis que ausentes os pressupostos para sua caracterização.
Ensina Yussef Said Cahali que “o desabrochar tardio da reparabilidade do dano moral em nosso direito fez desenfrear uma ‘demanda reprimida’, que por vezes tem degenerado em excessos inaceitáveis, com exageros que podem comprometer a própria dignidade do instituto.” (Dano Moral, 2ª ed., 1998, pág. 18) Aplica-se, destarte, a doutrina do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho no sentido de que “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.” (Responsabilidade Civil, 2ª ed., 1998, pág. 78) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE,EM PARTE,o pedido apenas para que o 1º e2º Réus(Bancos Santander eBradesco) se abstenhamde descontar diretamente no contracheque do Autor a quantia que ultrapasse o limite de 30% (trinta por cento) de seu salário líquido, excluídas apenas a contribuição previdenciária oficial e desconto referente ao IR, tornando definitiva a tutela deferida e,quanto ao desconto referente ao benefício CREDCESTA, do 3º Réu (banco Master), incide a limitação descrita no artigo art. 6º, III do Decreto estadual nº 45.563/2016, de 20% (vinte por cento) do valor líquido, excluindo os descontos legais e as demais consignações facultativas.
Considerando a sucumbência recíproca, as custas serão repartidas.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), cuja execução fica suspensa, por ser beneficiário da gratuidade de justiça (artigo 98, parágrafo 3º do CPC) e condeno os Réus ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do artigo 85, § 8º do CPC.
Transitada a presente em julgado, e certificado quanto ao recolhimento de custas, dê-se baixa e arquivem-se Publique-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
05/08/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 15:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/06/2025 16:01
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 16:38
Juntada de acórdão
-
27/05/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 18:51
Juntada de acórdão
-
13/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 21:00
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2025 14:33
Juntada de acórdão
-
08/04/2025 14:31
Expedição de Ofício.
-
08/04/2025 14:27
Desentranhado o documento
-
08/04/2025 14:26
Expedição de Ofício.
-
14/02/2025 17:24
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
14/02/2025 17:24
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
30/01/2025 00:59
Decorrido prazo de MONICA FIGUEREDO em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 27/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:44
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
07/01/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 14:33
Expedição de Ofício.
-
07/01/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 09:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2024 17:13
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 15:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/11/2024 14:30 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
29/11/2024 15:52
Juntada de Ata da Audiência
-
28/11/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 21:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/11/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 00:42
Decorrido prazo de MONICA FIGUEREDO em 30/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:07
Decorrido prazo de Banco Santander em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 24/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 23:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/11/2024 14:30 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
12/09/2024 23:25
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 20:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WESLEY MELO DE OLIVEIRA - CPF: *88.***.*49-12 (AUTOR).
-
10/09/2024 09:31
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 10:38
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 10:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/09/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 15:38
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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