TJRJ - 0916087-27.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Empresarial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0916087-27.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIAGEO BRANDS B.V., DIAGEO BRASIL LTDA RÉU: 101 BRASIL INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por DIAGEO BRANDS B.V. e DIAGEO BRASIL LTDA na Ação Inibitória c/c Perdas e Danos proposta em face de 101 DO BRASIL INDUSTRIAL LTDA.
Alega que a parte ré pratica atos de infração de trade dress e concorrência desleal, pautadas no uso de embalagens em toda uma família de gins da marca Eternity Gin, de propriedade da ré, cujas impressões visuais reproduzem diversos signos distintivos das embalagens dos famosos gins da marca Tanqueray, de propriedade das autoras.
Afirma que a conduta da ré configura aproveitamento parasitário, na medida em que as semelhanças entre os produtos induziriam o consumidor a erro, aproveitando-se a ré do prestígio e confiabilidade da marca Tanqueray, além de gerar diluição do fundo de comércio das autoras.
Requer a concessão de tutela de urgência, inaudita altera parte, para que a ré seja imediatamente compelida a cessar o uso das referidas embalagens, abstendo-se de fabricar, comercializar, distribuir ou de qualquer forma divulgar os produtos indicados na inicial; promover imediatamente mudanças substanciais nas embalagens dos produtos comercializados, adotando um conjunto-visual que não seja capaz de ser confundido ou erroneamente associado às embalagens da linha de produtos Tanqueray.
A inicial veio acompanhada dos documentos dos ids. 213844119/213845813. É o sucinto relatório.
Examinados, passo a decidir.
A tutela de urgência, segundo o art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise da exordial, depreende-se que a autora requer a proteção do trade dress/conjunto-visual dos produtos de sua titularidade ali elencados.
Mediante os fatos narrados e a documentação acostada aos autos, em cognição sumária, não se vislumbram os requisitos para o deferimento da medida liminarmente.
A parte autora narra que o trade dress/conjunto-visual de sua marca estão sendo utilizados indevidamente pela ré, em conduta contumaz, parasitária e que caracteriza concorrência desleal.
Contudo, muito embora a proteção ao conjunto-imagem de um produto seja aceita pela doutrina e jurisprudência nacionais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de ser necessária perícia técnica a fim de se apurar a efetiva ocorrência de violações dessa natureza.
Afinal, múltiplos são os elementos que compõem o conjunto-visual de um produto, sendo essencial a análise técnica sobre fatores como técnicas de propaganda, o grau de atenção do consumidor, a época de lançamento do produto entre outros elementos que, quando considerados em conjunto, evidenciem a concorrência desleal, para além da legítima prática competitiva.
Por outro lado, tendo em vista não se tratar de conjunto sujeito a registro, sua proteção não pode servir para ampliar direito que seria devido mediante registro, de modo que não será suficiente o confronto de marca a marca para caracterizar a similaridade notória e presumir o risco de confusão, em sede de exame perfunctório realizado por este juízo.
Nesse sentido: PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
RECURSO ESPECIAL.
CONJUNTO-IMAGEM (TRADE DRESS).
COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTO AFIM .
EMBALAGENS ASSEMELHADAS.
CONCORRÊNCIA DESLEAL.
ART. 209 DA LEI N . 9.279/1996 ( LPI).
PERÍCIA TÉCNICA REQUERIDA.
DISPENSA INJUSTIFICADA .
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O conjunto-imagem (trade dress) é a soma de elementos visuais e sensitivos que traduzem uma forma peculiar e suficientemente distintiva, vinculando-se à sua identidade visual, de apresentação do bem no mercado consumidor . 2.
Não se confunde com a patente, o desenho industrial ou a marca, apesar de poder ser constituído por elementos passíveis de registro, a exemplo da composição de embalagens por marca e desenho industrial. 3.
Embora não disciplinado na Lei n . 9.279/1996, o conjunto-imagem de bens e produtos é passível de proteção judicial quando a utilização de conjunto similar resulte em ato de concorrência desleal, em razão de confusão ou associação com bens e produtos concorrentes (art. 209 da LPI). 4 .
No entanto, por não ser sujeito a registro - ato atributivo do direito de exploração exclusiva - sua proteção não pode servir para ampliar direito que seria devido mediante registro, de modo que não será suficiente o confronto de marca a marca para caracterizar a similaridade notória e presumir o risco de confusão. 5.
A confusão que caracteriza concorrência desleal é questão fática, sujeita a exame técnico, a fim de averiguar o mercado em que inserido o bem e serviço e o resultado da entrada de novo produto na competição, de modo a se alcançar a imprevisibilidade da conduta anticompetitiva aos olhos do mercado. 6 .
O indeferimento de prova técnica, para utilizar-se de máximas da experiência como substitutivo de prova, é conduta que cerceia o direito de ampla defesa das partes. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1353451 MG 2012/0239555-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 19/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2017) RECURSO ESPECIAL.
USO INDEVIDO DE MARCA.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
CONJUNTO-IMAGEM (TRADE DRESS) .
COMPARAÇÃO NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA.
ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM SIMPLES OBSERVAÇÃO DAS EMBALAGENS DOS PRODUTOS EM CONFRONTO.
DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVA. 1 .
A fim de se concluir pela existência de concorrência desleal decorrente da utilização indevida do conjunto-imagem de produto da concorrente é necessária a produção de prova técnica ( CPC/73, art. 145).
O indeferimento de perícia oportunamente requerida para tal fim caracteriza cerceamento de defesa 2.
Recurso especial provido . (STJ - REsp: 1778910 SP 2016/0185736-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 06/12/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2018 RT vol. 1003 p. 534) Torna-se necessária, portanto, a dilação probatória sobre a controvérsia apresentada, não sendo suficiente a documentação unilateralmente produzida pela parte autora e tampouco possível, em juízo de cognição sumária, o deferimento da liminar requerida.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência.
Considerando-se o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo; a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo (artigos 3º, § 3º, parte final e 139, V, do CPC) e o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB e artigo 4º, do CPC), reservo para momento oportuno a análise da necessidade e conveniência de designação de audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo certo que, após a apresentação de resposta ou decurso do prazo para tanto, o feito deverá seguir o procedimento comum, tal como previsto no CPC.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
MARIA IZABEL GOMES SANT ANNA DE ARAUJO Juiz Substituto -
11/08/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 20:09
Não Concedida a Medida Liminar
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11/08/2025 14:51
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 09:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/08/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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