TJRJ - 0845509-25.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 04:52
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 04:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 11:52
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
04/09/2025 11:52
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
03/09/2025 23:53
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2025 23:53
Juntada de Projeto de sentença
-
03/09/2025 23:53
Recebidos os autos
-
01/09/2025 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULA MARINHO DE MESQUITA
-
01/09/2025 13:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/09/2025 14:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
01/09/2025 13:59
Juntada de Ata da Audiência
-
01/09/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2025 03:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/08/2025 00:19
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
A parte autora pleiteia a concessão de antecipação dos efeitos da tutela.
No direito brasileiro, o instituto está previsto no artigo 300 do CPC que autoriza ao juiz conceder a parte um provimento, quando lhe for evidenciado o direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo.
Cabe ressaltar que se trata de medida excepcional, que só deve ser concedida quando preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Assim, necessária a verossimilhança das alegações e a prova inequívoca do direito alegado, bem como o fundado receio de dano irreparável.
Significa que deve a parte deve demonstrar liminarmente que a demora na tutela jurisdicional acarretará ao titular do direito um dano irreparável ou de difícil reparação, bem como ao resultado do processo.
No que pertine às tutelas, como se sabe, o Estatuto dos Juizados Especiais criou um sistema jurídico próprio, adequado para as causas cíveis de menor complexidade, que segue princípios e regras próprios, distintos daqueles estabelecidos pelo Código de Processo Civil, mas o sistema de tal código lhe é aplicável de forma subsidiária e desde que não contrarie seus princípios, dentre eles, o da efetividade e celeridade.
Deste modo, o autor, por seu advogado está ciente de que, sendo a lei 9099 norma principiológica, dentre o rol previsto no CPC de tutelas jurisdicionais não definitivas, fundadas em cognição sumaria, de urgência ou evidencia, somente será compatível e, portanto, licito apreciar em sede de juizados, aquelas tutelas de urgência máxima, seja cautelar ou satisfativa, que tutelam a vida, a integridade física ou refiram a serviço essencial como luz e agua.
Com relação as tutelas classificadas como de urgência média, dispõe a parte de outros instrumentos jurídicos para sua persecução junto ao juízo cível comum, à guisa de exemplos, art. 303, em que lhe é facultado aditar a inicial após o deferimento e art. 311, que prescinde da urgência.
No caso em tela, as alegações da parte autora e os documentos trazidos aos autos não se apresentam suficiente para a concessão da antecipação da tutela requerida.
Isto posto, indefiro-a, por ora, devendo-se aguardar a realização da audiência já designada.
Caso exista incongruencia levada a efeito pelo autor na distribuição. em razão da parte ré possuir endereço eletronico cadastrado junto ao portal, por força dos convenio CNJ, TJRJ, Febraban, Febratel, proceda, desde logo, o cartório, ao correto cadastramento, citação e ainda inclusão em respectiva pauta de audiencias. -
12/08/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 17:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2025 14:02
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 16:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/08/2025 16:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/09/2025 14:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
11/08/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0844580-89.2025.8.19.0038
Marilia de Santana Pacheco
Klini Planos de Saude LTDA
Advogado: Pierre Souza Azeredo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/08/2025 16:51
Processo nº 0805006-52.2025.8.19.0202
Caique Azevedo de Andrade
Itau Unibanco S.A
Advogado: Rafaela Rodrigues Mattos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/03/2025 15:10
Processo nº 0032426-21.2021.8.19.0068
Carlos Alberto Afonso Fernandes
Savage Aguiar Mota
Advogado: Jonathan Gomes da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/12/2021 00:00
Processo nº 0813398-65.2022.8.19.0208
Maria America Silva Ferreira
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Lucas Andre Willieme
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/07/2022 12:42
Processo nº 0824965-27.2025.8.19.0002
Santa Flor Industria e Comercio de Calca...
Antonietta Calcados e Acessorios LTDA
Advogado: Paulo Cezar Feboli Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/08/2025 13:46