TJRJ - 0032032-79.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Empresarial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 10:11
Trânsito em julgado
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Pretende o requerente habilitar seu crédito no quadro geral de credores do Grupo Oi.
Não comprova, contudo, ter formulado seu requerimento, previamente, a Administração Judicial.
Como estabelecido na decisão de ID 102.900, prolatada nos autos principais da recuperação judicial - a qual foi dada mais ampla publicidade, carece de interesse processual todo aquele que vier diretamente a este Juízo postular habilitação de seu crédito sem antes buscar e esgotar a via administrativa.
O requerimento deve ser dirigido à Administração Judicial do Grupo OI, por meio do site https://recuperacaojudicialoi.com.br/inicio-1/principal-2/, encaminhado diretamente pelo credor, observado o seguinte, conforme a referida decisão: VI.2.
Serão necessariamente apresentados: a - certidão de crédito emitida pelo Juízo do processo de origem, instruída com a decisão liquidatória/homologatória do cálculo e a respectiva certidão de trânsito em julgado; b - planilha do débito que OBSERVARÁ: b.1. atualização do crédito até o dia 01.03.2023, caso o fato gerador seja posterior a 20.06.2016 (data do pedido da primeira recuperação judicial) e anterior a 01.03.2023 (data do pedido da segunda recuperação judicial); b.2. caso o fato gerador seja anterior a 20.06.2016 (data do pedido da primeira recuperação judicial), será atualizado até essa data (20.06.2016), haja vista a necessidade de adequação do crédito aos critérios de atualização do plano de recuperação judicial homologado em 2018 (1ª recuperação); b.3. indicará a data do fato gerador, dele excluindo verbas sujeitas e não sujeitas à recuperação judicial (lembrando que o crédito relativo a fato gerador posterior a 01.03.2023 e crédito relativo a verbas tributárias - contribuição previdenciária, imposto de renda, taxa judiciária) não estão submetidos aos efeitos da recuperação judicial, devendo a cobrança prosseguir perante o juízo do processo de origem, apenas em relação à verba extraconcursal; b.4. separará o crédito principal e a verba sucumbencial, indicando o nome e CPF do advogado titular da verba honorária, caso haja; b.5. excluirá qualquer tipo de multa (contratual, prevista em acordo judicial) caso o vencimento/descumprimento da obrigação por parte da recuperanda tenha ocorrido após o dia 01.03.2023; b.6. excluirá qualquer verba a título de honorários de advogado eventualmente previstos em contrato firmado pelo credor e seu advogado. À conta do exposto, julgo liminarmente extinto o feito, sem exame do feito, nos termos do artigo 485, VI do CPC/15.
Ainda em conformidade com o que foi fixado na aludida decisão (de ID 102.900), condeno o requerente ao pagamento das despesas processuais, observada a gratuidade de justiça que ora defiro, na forma do art. 98, §3º do CPC/15.
Publique-se.
Dê-se baixa e arquive-se diante da inexistência de interesse recursal. -
12/08/2025 17:44
Conclusão
-
12/08/2025 17:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/06/2025 16:15
Redistribuição
-
17/06/2025 14:13
Remessa
-
17/06/2025 14:12
Juntada de documento
-
16/06/2025 15:36
Expedição de documento
-
19/03/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 19:26
Conclusão
-
19/03/2025 18:11
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0845080-58.2025.8.19.0038
Antonia de Carvalho Franco
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Cristina Gomes de Aguiar
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/08/2025 11:34
Processo nº 0005186-57.2021.8.19.0068
Sarah dos Santos Lopes da Silva
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: Carla Maria Badoli Bastos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/08/2023 00:00
Processo nº 0815968-93.2025.8.19.0054
Elton Lopes
Localiza Rent a Car SA
Advogado: Marynne da Cunha Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/07/2025 13:38
Processo nº 0803357-35.2025.8.19.0046
Joao Batista Pimentel Filho
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Thiago Moraes da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/08/2025 14:57
Processo nº 0828796-44.2025.8.19.0209
Deise Luci Carneiro
Booking.com Brasil Servicos de Reserva D...
Advogado: Deise Luci Carneiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/08/2025 17:22