TJRJ - 0806740-12.2023.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:21
Decorrido prazo de JOSEANE APARECIDA RICARTE DE SOUSA em 15/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:21
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 15/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:21
Decorrido prazo de DAYANNE INGRID COSTA DA CRUZ em 15/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:49
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0806740-12.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARGARIDA RICARTE DE SOUSA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A ID. 155630896: Com efeito, nos termos do art. 338 do CPC, alegando o réu, em sua defesa, que não é legítimo para figurar no polo passivo, deve indicar o nome daquele que entende legítimo, bem como as informações necessárias para sua citação.
Havendo anuência do autor, o feito deve prosseguir em face da mencionada pessoa, evitando-se, com isso, a extinção do feito por ilegitimidade passiva, em atendimento à celeridade e eficiência da prestação jurisdicional.
Isso posto, recebo a emenda à inicial e determino a inclusão de BANCO INBURSA S.A. no polo passivo da presente demanda, em substituição ao BANCO DAYCOVAL S/A, com fulcro no art. 339, (sec)1º, do CPC.
Anote-se.
Condeno a parte autora ao reembolso de eventuais despesas, bem como ao pagamento dos honorários ao procurador do réu excluído, que fixo em 3% (três por cento) do valor da causa, na forma do parágrafo único do art. 338 do CPC, observada, contudo, a gratuidade de justiça concedida.
Cite-se o novo réu.
BARRA MANSA, 8 de agosto de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
15/08/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:31
Concedida a substituição/sucessão de parte
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01/08/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 13:53
Conclusos ao Juiz
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11/11/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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21/09/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 13:39
Conclusos ao Juiz
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13/05/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 01:16
Decorrido prazo de JOSEANE APARECIDA RICARTE DE SOUSA em 11/04/2024 23:59.
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08/03/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 00:24
Decorrido prazo de MARGARIDA RICARTE DE SOUSA em 16/11/2023 23:59.
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03/11/2023 15:27
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 17:20
Conclusos ao Juiz
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18/07/2023 17:19
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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