TJRJ - 0814209-14.2025.8.19.0210
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara de Familia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:55
Decorrido prazo de JACIRA FERNANDES MORAIS em 18/09/2025 23:59.
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18/09/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 04:08
Decorrido prazo de CLAUDIA CRISTINA FIGUEIREDO MARQUES em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 17:40
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 01:35
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 17:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/08/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 19:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/08/2025 09:49
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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21/08/2025 08:05
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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19/08/2025 18:10
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara de Família da Regional da Leopoldina Filomena Nunes, 1071, 409, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0814209-14.2025.8.19.0210 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR: SEBASTIAO VICENTE FILHO REQUERENTE: ZENILDA DA SILVA FERNANDES VICENTE OPOSTO: INSS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL No caso, o domicílio dosrequerentes está inserido em região administrativa não abrangida na área de competência desta Regional.
A regra prevista no artigo 48 do CPC/15 aplicada aos processos de inventário, tem tratamento diferenciado na jurisprudência quando se trata de alvará, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, o que fixa como competente o domicílio do requerente.
A propósito: "0036919-61.2015.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETENCIA DES.
CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 06/10/2015 - QUINTA CAMARA CIVEL - Conflito negativo de competência.
Alvará judicial para levantamento de valores deixados por falecido.
Procedimento de jurisdição voluntária.
Aplicação da regra geral de competência prevista no art. 94 CPC.
Inaplicabilidade da regra especial do art. 96 CPC.
Competência fixada pelo domicílio do requerente e não do último domicílio do falecido.
Conflito julgado procedente.
Competência do juízo da 12ª Vara de Órfãos e Sucessões que se declara." Assim, CONSIDERANDO o teor da certidão id. 128245905 e o disposto na Resolução nº 18/2003 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, dando conta de que o domicílio do requerente não se situa em área de abrangência desta Regional, falece a este Juízo competência funcional-territorial para processar e julgar o feito, pelo que DECLINO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DE UMA DAS VARAS DE FAMÍLIA DO FÓRUM REGIONAL DE SANTA CRUZ.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e remetam-se, com as cautelas de estilo.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
ANDRE FELIPE ALVES DA COSTA TREDINNICK Juiz Titular -
16/08/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 20:50
Declarada incompetência
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13/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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08/08/2025 14:00
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 11:24
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 23:53
Distribuído por sorteio
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23/07/2025 23:53
Juntada de Petição de outros documentos
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23/07/2025 23:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/07/2025 23:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/07/2025 23:52
Juntada de Petição de outros documentos
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23/07/2025 23:51
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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