TJRJ - 0807029-75.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara de Familia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara de Família da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º ANDAR, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0807029-75.2024.8.19.0211 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: LEOPOLDO JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR, INVENTARIANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIA REGINA DE OLIVEIRA NORONHA, ANA CRISTINA SILVA OLIVEIRA DE MENEZES, SONIA MARIA DE OLIVEIRA GOMES, TANIA MARIA OLIVEIRA DA SILVA, SANDRA MARIA DE OLIVEIRA BONFATTI INVENTARIADO: JOSELITA SILVA DE OLIVEIRA, LEOPOLDO JOSE DE OLIVEIRA CHAMO O FEITO À ORDEM.
Verifica-se que há intensa discordância entre os herdeiros (petições de ID 174012396, 178465366, 181545453, 187315427 e 189940269), o que impacta sobremaneira no trâmite processual.
Assim, a princípio, assevera-se que a inventariante e demais herdeiros mantenham o foco na solução das questões necessárias ao devido andamento do feito, buscando o mínimo de consenso, urbanidade e razoabilidade, visando o bem comum, qual seja, o término do processo.
Nesse sentido, procurem as partes serem mais concisas, técnicas e objetivas em seus requerimentos, pondo de lado as desavenças.
Dito isto, passo a decidir: Em vista da divergência manifestada nos autos, o rito a ser adotado será o de inventário solene.
No que se refere à apresentação das primeiras declarações, por óbvio se trata de atribuição da inventariante.
Assim, venham aos autos as primeiras declarações no prazo de 20 (vinte) dias.
Quanto à “prestação de contas” juntada pelo herdeiro LEOPOLDO JOSÉ DE OLIVEIRA JUNIOR, bem como à “impugnação” ofertada pela inventariante e demais herdeiras, verifica-se que se trata de incidente processual a ser ajuizado em apenso aos presentes autos.
No entanto, no caso concreto, levando-se em conta a fase em que se encontra o processo, mostra-se incabível o aludido expediente.
Novamente, cabe ressaltar que as partes devem se ater às questões relevantes ao desenrolar da ação, obedecendo à correta técnica processual.
Assim, para que o processo não seja “atropelado”, desconsidero as petições que se referem à suposta prestação de contas e à impugnação correlata.
Após a apresentação das primeiras declarações, dê-se vista a todos os herdeiros.
Decorrido o prazo para manifestações, voltem conclusos para verificação das questões pendentes.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
RENATA VALE PACHECO DE MEDEIROS Juiz Titular Luiz Henrique -
05/08/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/07/2025 20:27
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:30
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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15/02/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 19:36
Conclusos para despacho
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05/12/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 12:05
Juntada de Petição de ciência
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01/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 16:43
Outras Decisões
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30/10/2024 16:07
Conclusos ao Juiz
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30/09/2024 15:50
Juntada de Petição de ciência
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24/09/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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08/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:43
Outras Decisões
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04/09/2024 19:31
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 11:04
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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16/06/2024 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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