TJRJ - 0802314-87.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Criminal - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:49
Juntada de Petição de informação de pagamento
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27/08/2025 13:17
Baixa Definitiva
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27/08/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 13:15
Juntada de petição
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26/08/2025 11:31
Juntada de petição
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22/08/2025 13:45
Expedição de Ofício.
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22/08/2025 08:03
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:06
Juntada de Petição de ciência
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20/08/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:07
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de #Oculto#
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18/08/2025 11:46
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 11:39
Juntada de petição
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18/08/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 206, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0802314-87.2025.8.19.0038 Classe: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) DEFENSORIA PÚBLICA: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DEFENSORIA PÚBLICA: JOSÉ CÉLIO DOS SANTOS Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de JOSÉ CÉLIO DOS SANTOS, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 306 e 309, da Lei 9.503/97 (CTB), ocorridos em 18 de janeiro de 2025, neste Município.
O flagranteado foi colocado em liberdade provisória, com aplicação de medidas cautelares, em 20/01/2025, conforme decisão fundamentada pelo juízo da Central de Custódia (ID. 166759582).
Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), pugnando pela intimação da Defesa sobre as condições do acordo, bem como a designação de audiência especial, conforme promoção de ID. 167041370.
Por sua vez, o investigado, regularmente assistido por advogado particular (ID. 210548472 e 167144319), aceitou os termos da proposta do ANPP, requerendo, para tanto, o parcelamento do valor da prestação pecuniária em 08 (oito) vezes, no valor de R$189,75 (cento e oitenta e nove reais e setenta e cinco centavos), cada, com vencimento das parcelas todo dia 15 de cada mês, bem como a revogação das medidas cautelares fixadas pelo juízo da custódia (ID. 169728053).
O Ministério Público concordou com o parcelamento da prestação pecuniária, mantendo os demais termos do acordo (ID. 193236724), bem como não se opôs à revogação das medidas cautelares impostas no processo (ID. 200055324).
O investigado requereu a substituição da prestação de serviços comunitários por outra medida que se mostre mais adequada, uma vez que as dificuldades inerentes à sua atividade laboral já se apresentam como um obstáculo intransponível (ID. 207562223).
O MP propôs a conversão da Prestação de Serviços Comunitários em pecúnia, oferece a contraproposta do total de R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais), distribuídos em 8 (oito) parcelas iguais e sucessivas (ID. 210131715).
O investigado concordou com a contraproposta do MP (ID. 210548472).
Contudo, no intuito de prestigiar a duração razoável do processo e a reorganização da pauta de audiências, deixo de designar audiência especial e DETERMINO a intimação do advogado José Fernandes Seixas Filho, OAB/RJ nº 212.093 (ID. 167144319 e 210548472), para que compareça, juntamente com o investigado, ao cartório da 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de assinarem a proposta de ANPP formulada pelo Ministério Público (ID. 167041370, 193236724 e 210131715).
Após a juntada da proposta de ANPP, assinada pelo advogado e pelo investigado, voltem conclusos para homologação do acordo, bem como análise quanto à revogação das medidas cautelares anteriormente fixadas.
NOVA IGUAÇU, 8 de agosto de 2025.
GUILHERME GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular -
13/08/2025 17:05
Juntada de Petição de ciência
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12/08/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 17:13
Outras Decisões
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07/08/2025 13:59
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 16:34
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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22/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 15:00
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 15:40
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 13:12
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
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13/02/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 12:17
Juntada de petição
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21/01/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 18:13
Recebidos os autos
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20/01/2025 18:13
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu
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20/01/2025 18:13
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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20/01/2025 15:46
Juntada de Petição de diligência
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20/01/2025 15:16
Juntada de Certidão
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20/01/2025 15:02
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 14:59
Juntada de Certidão
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20/01/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:32
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
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20/01/2025 13:31
Audiência Custódia realizada para 20/01/2025 13:07 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
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20/01/2025 13:31
Juntada de Ata da Audiência
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20/01/2025 13:31
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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20/01/2025 11:10
Juntada de Certidão
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19/01/2025 15:35
Juntada de petição
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19/01/2025 15:14
Audiência Custódia designada para 20/01/2025 13:07 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
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19/01/2025 06:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
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19/01/2025 06:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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