TJRJ - 0808638-85.2023.8.19.0031
1ª instância - Marica 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 16:20
Conclusos para despacho
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10/03/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 16:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/01/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:06
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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26/12/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:16
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0808638-85.2023.8.19.0031 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: MONICA RANGEL BRIONE REQUERIDO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais e materiais ajuizada por MONICA RANGEL BRIONE contra AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Alegou a Autora que é consumidora de energia elétrica fornecida pela Ré em sua residência, e que, no dia 05 de março de 2023, por volta das 17:45h, houve uma queda/inconstância no fornecimento de energia elétrica na residência da autora.
Aduziu que, em decorrência desta variação na força elétrica, o seu aparelho televisor parou de funcionar.
Narrou que entrou em contato com a ré, protocolo 405659027, anexo, para informar o que ocorreu e foi orientada a fazer orçamentos para conserto do aparelho.
No entanto, disse que, ao apresentar o orçamento para conserto do aparelho, a Ré negou ressarcimento por informar que a queima não ocorreu em razão da queda de energia.
Ao final, requereu a gratuidade da justiça e a condenação a ré em danos materiais, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), referente ao valor para reparo da televisão.
Além disso, requereu a condenação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
A gratuidade da justiça foi deferida e o ônus da prova foi invertido. (ID 83688869) Citada, a ré aduziu que, em relação ao pedido de dano material, não foi por ele observado os procedimentos administrativos e legais para a verificação do ocorrido e eventual ressarcimento, eis que o autor não logrou êxito apresentar a documentação necessária a Ré dentro do prazo legal.
Argumentou ainda que o autor não logrou êxito em comprovar os alegados danos, tampouco, o nexo de causalidade entre ao supostos danos suportados e o atuar da ré, cabendo mais uma vez ressaltar que não existem registros das alegadas variações de tensão que o autor sustenta ter ocorrido.
Sustentou ainda que não houve caracterização de dano material e, ao final, requereu o julgamento improcedente da demanda (ID 99180440) A parte autora apresentou réplica e informou não ter novas provas a serem produzidas. (ID 111677233) É o relatório.
Passo a decidir e fundamentar, nos termos do art. 489, §1º, do Código de Processo Civil e art. 93, IX, da Constituição Federal.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais e materiais ajuizada por MONICA RANGEL BRIONE contra AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
A relação firmada entre as partes é consumerista, conforme já indicado na decisão constante no ID 83688869, motivo pelo qual o deslinde do feito considerará o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil, em observância ao diálogo das fontes. É incontroverso (art. 374, III, do Código de Processo Civil) nos autos que a autora possui relação contratual com a concessionária de energia elétrica.
Contudo, é controverso se houve oscilação na rede elétrica e, por consequência, danos materiais e morais a serem ressarcidos ao consumidor.
O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor determina que o fornecedor é obrigado a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos e, em caso de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados.
O art. 14 do diploma consumerista, por sua vez, determina que a responsabilidade civil do fornecedor será objetiva em caso de falha na prestação do serviço.
Dessa forma, dispõe o dispositivo legal "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
No caso em tela, denoto que a autora demostrou que, no mês de março de 2023, realizou protocolo de atendimento na empresa ré a fim de comunicar a oscilação da energia elétrica e solicitar o ressarcimento do valor pago pra conserto do aparelho de TV. (ID 66089237).
Inclusive, verifico que a própria Ré atesta em sua negativa de reembolso à Autora que “foi encontrado registro de perturbação no sistema elétrico que afetou a unidade consumidora’.
Além disso, consta nos autos cópia de laudo técnico, o qual informou que houve avaria no aparelho de televisão da autora (ID 66089236), o que milita em favor da tese autoral de que as oscilações de energia ocorridas em março de 2023 foram as causas pela avaria no aparelho de televisão.
Ressalto que houve a inversão do ônus probatório, desse modo, a parte ré deveria ter desconstituído nos autos a tese autoral (art. 373, II, do Código de Processo Civil), seja por meio de documentos que atestassem a regularidade do serviço, a realização de perícia técnica ou outro meio probatório.
Contudo, nenhum documento com conteúdo probatório capaz de afastar o alegado pela autora foi apresentado.
Os deveres de obediência às normas técnicas e de segurança e de observância da transparência nas relações com seus clientes geram responsabilidade que decorre do simples fato de se dispor a realizar atividade de prestar serviços.
A Súmula nº 94 do TJ/RJ ainda dispõe que: “cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar”.
Em caso semelhante, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deferiu o pedido de dano material: APELAÇÃO.
DEMANDA VISANDO REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (DANOS EMERGENTES) E MORAIS PROPOSTA POR CONSUMIDOR EM FACE DE AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
QUEDA E OSCILAÇÕES NA ENERGIA ELÉTRICA QUE CAUSARAM A QUEIMA DO NOTEBOOK E DO APARELHO DE TELEVISÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
RESSARCIMENTO DO DANO MATERIAL E MORAL.
PERDA DE TEMPO ÚTIL PARA RESOLVER UMA SITUAÇÃO CAUSADA EXCLUSIVAMENTE PELA PRESTADORA DO SERVIÇO.
APARELHOS DOMÉSTICOS DE EXTREMA NECESSIDADE NO USO COTIDIANO.
VALOR DA REPARAÇÃO DO DANO MORAL QUE DEVE SER MANTIDO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Dentre as prescrições contidas no Código de Defesa do Consumidor está aquela que prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores e prestadores de serviço, pelos fatos e vícios decorrentes da atividade exercida, aplicando-se a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual deve o prestador fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos (art. 22 da Lei 8.078/90). 2.
A hipótese dos autos configura fortuito interno, intrínseco à atividade desenvolvida pela Concessionária Recorrente, restando íntegro o nexo de causalidade e caracterizada, por conseguinte, a sua responsabilidade pela causação do resultado danoso, sobre o qual reclama o Autor, ora Apelado.
Os deveres de obediência às normas técnicas e de segurança e de observância da transparência nas relações com seus clientes geram responsabilidade (haftung) que decorre do simples fato de se dispor a realizar atividade de prestar serviços, não sendo possível atribuir-se ao consumidor, ou ainda a terceiro, o ônus decorrente do evento danoso, aplicando-se a teoria do risco proveito, segundo a qual, "responsável é aquele que tira proveito da atividade danosa, com base no princípio de que, onde está o ganho, aí reside o encargo - ubi emolumentum, ibi onus". 3.
O artigo 205 da Resolução n.º 414/2010 da ANEEL dispõe sobre o procedimento a ser adotado pela Concessionária quando da solicitação de ressarcimento pelo consumidor, visto que possui o dever de verificar a existência do nexo de causalidade do fato alegado.
O artigo 206 do mesmo diploma prescreve que "a distribuidora pode fazer verificação in loco do equipamento danificado, solicitar que o consumidor o encaminhe para oficina por ela autorizada, ou retirar o equipamento para análise". 4.
Valor do dano moral fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Manutenção.
Súmula nº 343 deste Tribunal. 5.
Recurso conhecido, mas não provido.
Majoração dos honorários advocatícios para a fase recursal. (0810633-03.2023.8.19.0042 - APELAÇÃO.
Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 10/10/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL).
Denoto que a Autora acostou dois orçamentos de conserto do aparelho, no valor de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais) e o outro no valor de R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais) (ID 66089236 e ID 66089235).
Portanto, a indenização material a ser paga pela Ré deve corresponder ao menor valor supramencionado, e não à monta de R$ 500,00 (quinhentos reais) requerida pela autora, a fim de evitar o seu enriquecimento sem causa, em violação ao art. 884 do Código Civil.
No que diz respeito ao dano moral, entendo que o pedido também merece ser acolhido.
O dano moral caracteriza como uma violação à honra e ao direito de personalidade, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal e art. 12 do Código Civil.
No caso em tela, a autora teve avaria em seu aparelho televisor por oscilação na rede elétrica e, após quase dois anos, ainda não obteve a reparação do prejuízo, o que demonstra que não houve mero dissabor.
Em observância ao art. 944 do Código Civil, o dano deverá ser fixado de acordo com a sua extensão e respeitar o princípio da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento ilícito.
A quantificação do dano moral, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, deverá obedecer ao critério bifásico no qual, primeiro, analisa-se o valor costumeiramente arbitrado pela jurisprudência e, em uma segunda etapa, ajusta-se de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
No caso em análise, considerando as peculiaridades da hipótese, entendo que a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) é suficiente para reparar o dano anímico pela situação enfrentada pela autora ante a queima do aparelho.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o feito, com resolução de mérito, para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MONICA RANGEL BRIONE contra AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.: a) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais) a título de danos materiais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente desde o evento danoso (data em que houve a avaria no aparelho) e com juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil, desde a citação; b) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, valor este que deve será ser corrigido monetariamente desde o arbitramento, conforme Súmula n. 362 do Código Civil, e com juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil, a partir da citação.
Diante da sucumbência mínima da Autora, condeno a parte ré ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação, conforme art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa aos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se MARICÁ, 21 de novembro de 2024.
MANUELA CELESTE TOMASI Juiz Substituto -
21/11/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:23
Julgado procedente em parte do pedido
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18/11/2024 13:39
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 13:38
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 01:09
Decorrido prazo de ANA ANGELICA SPINDOLA DE SIQUEIRA em 03/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:13
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/03/2024 23:59.
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13/03/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 00:33
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 08:10
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 17:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MONICA RANGEL BRIONE - CPF: *31.***.*52-76 (AUTOR).
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20/10/2023 09:17
Conclusos ao Juiz
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01/08/2023 01:23
Decorrido prazo de ANA ANGELICA SPINDOLA DE SIQUEIRA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 01:23
Decorrido prazo de ELIANE DE SOUZA ROSA em 31/07/2023 23:59.
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24/07/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 09:43
Conclusos ao Juiz
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05/07/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 20:23
Distribuído por sorteio
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04/07/2023 20:23
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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