TJRJ - 0802770-11.2022.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
25/09/2025 14:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 01/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 11:28
Juntada de Petição de apelação
-
27/08/2025 17:33
Juntada de Petição de apelação
-
08/08/2025 00:54
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0802770-11.2022.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA REGINA RIBEIRO RÉU: BANCO J.
SAFRA S.A, BANCO SAFRA S.A.
Recebo os embargos de declaração de ind. 176995496, opostos pelo embargante/réu Banco Safra; e de ind. 177561155, opostos pela embargante/autora, ambos são tempestivos, como atesta a certidão de ind. 187819833.
Não obstante, a matéria que se pretende discutir em ambos os recursos diz respeito, na sua quase totalidade, à discordância com a sentença, quanto a sua fundamentação.
Neste sentido foi questionada a aplicação da lei ao caso concreto.
Ora, tal tema deve ser objeto de outro recurso, não se prestando os embargos para modificar a sentença.
Há uma exceção.
Com relação ao alegado pela parte embargante/autora, constato que tem ela razão, em parte. É que a sentença contém omissão, apenas, quanto ao pedido de abstenção da cobrança indevida referente ao contrato declarado inexistente, já que ausente na parte dispositiva da sentença.
Ela precisa ser integrada neste ponto, por conseguinte.
Ante o exposto, dou provimento em parte aos embargos de declaração da parte embargante/autora.
Determino que passe a constar na parte dispositiva da sentença que a parte ré se abstenha de efetuar cobrança referente ao contrato declarado inexistente, sob pena de multa diária a qual arbitro no valor de inicial de R$ 500,00 limitado a R$ 30.000,00.
Nego provimento a ambos os embargos nos demais pontos por eles abordados.
Mantenho o restante da sentença, por seus próprios fundamentos.
Cumpra-se o contido no dispositivo desta.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
05/08/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 15:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/08/2025 15:10
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
30/07/2025 14:18
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 01:36
Decorrido prazo de THAYANE ROCHA DE MELLO em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 01:36
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 17:03
Juntada de Petição de contra-razões
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05/05/2025 16:06
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
29/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 00:42
Decorrido prazo de TIAGO PEREIRA MOREIRA em 13/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 18:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2025 11:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2025 00:53
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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01/03/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2025 20:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/02/2025 14:47
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 01:21
Decorrido prazo de SANDRA REGINA RIBEIRO em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 11/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 20:15
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 20:15
Outras Decisões
-
14/10/2024 23:09
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2024 16:56
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
04/10/2024 16:54
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
03/10/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 11:48
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de SANDRA REGINA RIBEIRO em 29/01/2024 23:59.
-
28/01/2024 00:20
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 26/01/2024 23:59.
-
05/01/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 01:03
Decorrido prazo de BARBARA CRISTINE RIBEIRO BARROS em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 01:03
Decorrido prazo de TIAGO PEREIRA MOREIRA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 01:03
Decorrido prazo de THAYANE ROCHA DE MELLO em 25/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 12:27
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 16/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 09:53
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2023 09:53
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:58
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 05/06/2023 23:59.
-
04/06/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 18:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/05/2023 13:09
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 00:33
Decorrido prazo de THAYANE ROCHA DE MELLO em 07/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 00:31
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 31/01/2023 23:59.
-
22/12/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 23:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/10/2022 18:21
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2022 00:32
Decorrido prazo de BARBARA CRISTINE RIBEIRO BARROS em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 00:32
Decorrido prazo de THAYANE ROCHA DE MELLO em 22/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 15:36
Outras Decisões
-
07/07/2022 16:05
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2022 00:05
Decorrido prazo de THAYANE ROCHA DE MELLO em 27/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 00:21
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 03/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 23:05
Expedição de Certidão.
-
14/04/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 00:48
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 12/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 00:48
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 12/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 11:19
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2022 00:47
Decorrido prazo de BARBARA CRISTINE RIBEIRO BARROS em 29/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 00:47
Decorrido prazo de THAYANE ROCHA DE MELLO em 29/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 11:45
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
11/03/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 13:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/03/2022 16:11
Conclusos ao Juiz
-
09/03/2022 16:09
Juntada de Informações
-
09/03/2022 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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