TJRJ - 0813394-97.2025.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:15
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 15/09/2025 23:59.
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05/09/2025 14:53
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2025 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2025 00:40
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DECISÃO Processo: 0813394-97.2025.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE FERREIRA NEIVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, em que objetiva a parte autora o restabelecimento do serviço de energia elétrica em sua residência.
Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental.
Todavia, tal providência não se legitima sem que concorram, simultaneamente, a plausibilidade do direito invocado (fumus boni juris) de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Todavia, não há nos autos probabilidade do direito que pleiteia, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
Ressalte-se que no ID. 211817132 consta que a parte autora está sem o fornecimento de energia elétrica há mais de 10 anos, indicando ausência de premência.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em risco a vida ou a saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isso posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada incidental requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores; 2.
CITE-SE.
SÃO JOÃO DE MERITI, 12 de agosto de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
13/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 17:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2025 13:10
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 02:14
Decorrido prazo de ELIANE FERREIRA NEIVA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:14
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 18/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:57
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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01/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 14:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIANE FERREIRA NEIVA - CPF: *53.***.*07-49 (AUTOR).
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25/06/2025 14:12
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 01:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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