TJRJ - 0066907-78.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 9ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:05
Publicação
-
11/09/2025 16:39
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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11/09/2025 12:48
Conclusão
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01/09/2025 12:21
Documento
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01/09/2025 00:05
Publicação
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29/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - ACAO RESCISORIA 0066907-78.2025.8.19.0000 Assunto: Enriquecimento sem Causa / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: NITEROI 3 VARA CIVEL Ação: 0008345-03.2007.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00726335 AUTOR: CLAUDIO CARDOSO DOS SANTOS AUTOR: ISABELA ERTHAL DOS SANTOS ADVOGADO: FABRICIO DE OLIVEIRA SILVA OAB/RJ-119382 REU: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LE PREMIER RESIDENCE SERVICE Relator: DES.
ALEXANDRE FREITAS CAMARA DECISÃO: AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0066907 - 78.2025.8.19.0000 AUTORES: CLAUDIO CARDOSO DOS SANTOS E OUTRA RÉU: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LE PREMIER RESIDENCE SERVICE RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE FREITAS CÂMARA DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Inicialmente, é de se deferir a gratuidade de justiça, tendo em vista a presunção de veracidade da declaração feita pelos autores de que são hipossuficientes.
Anote-se onde couber. 2. É manifestamente inepta a petição inicial, não obstante a emenda apresentada pelos autores.
Como sabido, é requisito da petição inicial que se apresente, de forma completa (ainda que sucinta) a causa de pedir.
E esta exige não só a demonstração dos fatos constitutivos do direito, mas também dos fatos geradores do interesse processual (assim entendidos os fatos que, segundo as alegações da parte demandante, teriam violado ou ameaçado seu afirmado direito material).
Ocorre que os autores não deduziram de forma completa sua causa de pedir.
Na petição inicial, os autores assim se manifestaram: Em seguida, ao apresentar o que chama de "fundamentos para a rescisão", dizem os autores: Como nada mais foi dito, determinou este relator a emenda da inicial para que houvesse a completa descrição da causa de pedir.
Veio, então, a petição de emenda, nos seguintes termos: Facilmente se percebe que não há adequada descrição da causa de pedir.
Começando pelo último item, "omissão e cerceamento de defesa", não se está aí diante de possíveis fundamentos de ação rescisória.
E ainda que se considere estar diante de alegação de violação de normas jurídicas, a mera menção aos princípios violados, sem a demonstração dos pontos em que a decisão rescindenda os teria contrariado, não pode ser considerada uma descrição completa de causa de pedir.
Quanto à alegação de erro de fato, seria essencial que os autores tivessem mostrado os trechos da decisão rescindenda que permitiriam identificar o erro de fato.
A mera e vaga alegação de que o órgão jurisdicional, "de forma equivocada", ignorou pagamentos já realizados não é suficiente para demonstrar ter havido erro de fato.
E deixar de observar decisão anterior não é, nem pode ser, erro de fato.
Por fim, a causa de pedir no caso de violação manifesta de norma jurídica exige dos demandantes uma análise do conteúdo da decisão, mostrando que determinada norma jurídica foi afrontada.
Alega-se que a decisão rescindenda violou o art. 9º, § 1º, a, da Lei de Condomínio e Incorporações, assim como o art. 1.348, VI, do Código Civil, mas não se indica como essa violação teria ocorrido.
Não há nem mesmo a referência aos pontos da decisão rescindenda em que seria possível verificar se a contrariedade ocorreu mesmo ou não.
O mesmo se pode dizer da alegação de violação ao art. 1.336, I, do Código Civil.
A leitura da petição inicial e de sua emenda não permitem identificar de que maneira se teria dado essa violação.
Não há nem mesmo indicação do trecho da decisão rescindenda que teria contrariado essa norma jurídica.
Por fim, tudo isso pode ser dito também da alegação de violação do art. 1º da Lei n. 8.009/1990.
Não se indica em qual trecho da decisão estaria essa violação da norma, nem como se deu a contrariedade, já que não se descreve o que o pronunciamento rescindendo decidiu.
A falta de descrição completa da causa de pedir implica inépcia da petição inicial, na forma do que dispõe o art. 330, § 1º, I, do CPC, o que acarreta seu indeferimento.
Por tais razões, INDEFERE-SE A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito.
Custas pelos autores, observada a gratuidade de justiça.
Sem honorários, já que não houve citação.
Des.
Alexandre Freitas Câmara -
27/08/2025 16:56
Indeferimento da petição inicial
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26/08/2025 13:43
Conclusão
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21/08/2025 00:05
Publicação
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20/08/2025 00:05
Publicação
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20/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - ACAO RESCISORIA 0066907-78.2025.8.19.0000 Assunto: Enriquecimento sem Causa / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: NITEROI 3 VARA CIVEL Ação: 0008345-03.2007.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00726335 AUTOR: CLAUDIO CARDOSO DOS SANTOS AUTOR: ISABELA ERTHAL DOS SANTOS ADVOGADO: FABRICIO DE OLIVEIRA SILVA OAB/RJ-119382 REU: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LE PREMIER RESIDENCE SERVICE Relator: DES.
ALEXANDRE FREITAS CAMARA DESPACHO: Emendem os autores a petição inicial, no prazo legal, para indicar o valor da causa e para descrever, de forma completa, a causa de pedir, sob pena de indeferimento. -
19/08/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 135ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 15/08/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: ACAO RESCISORIA 0066907-78.2025.8.19.0000 Assunto: Enriquecimento sem Causa / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: NITEROI 3 VARA CIVEL Ação: 0008345-03.2007.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00726335 AUTOR: CLAUDIO CARDOSO DOS SANTOS AUTOR: ISABELA ERTHAL DOS SANTOS ADVOGADO: FABRICIO DE OLIVEIRA SILVA OAB/RJ-119382 REU: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LE PREMIER RESIDENCE SERVICE Relator: DES.
ALEXANDRE FREITAS CAMARA -
18/08/2025 19:54
Mero expediente
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15/08/2025 15:07
Conclusão
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15/08/2025 15:05
Expedição de documento
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15/08/2025 15:00
Distribuição
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15/08/2025 12:57
Remessa
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15/08/2025 12:56
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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