TJRJ - 0922474-58.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 14:22
Baixa Definitiva
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03/09/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:22
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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30/08/2025 03:07
Decorrido prazo de AMANDA BARENCO DAVID DAHER em 29/08/2025 23:59.
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26/08/2025 11:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0922474-58.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA BARENCO DAVID DAHER RÉU: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, decido.
Verifico que o endereço de domicílio das partes não se encontra no âmbito da competência desse Juizado.
Nesse sentido, destaca-se o AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 17/2023, Enunciado 2.2.5: "COMPETÊNCIA TERRITORIAL Nas causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro: (a) do domicílio do autor, (b) da sede do réu, (c) do local de celebração/cumprimento do contrato, (d) do local do ato ou fato objeto da demanda, podendo o Juiz reconhecer, de ofício, a incompetência." Pelo exposto, sendo a competência desse Juízo fundamentada em critério absoluto e, assim, não prorrogável, JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, na forma do artigo 51, III da Lei n. 9099/95.
Retire-se o feito de pauta.
P.I Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
PAULO MELLO FEIJO Juiz Titular -
13/08/2025 10:41
Audiência Conciliação cancelada para 11/09/2025 14:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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12/08/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:13
Extinto o processo por incompetência territorial
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11/08/2025 17:37
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2025 17:14
Audiência Conciliação designada para 11/09/2025 14:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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11/08/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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