TJRJ - 0806672-52.2023.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2025 19:10
Conclusos ao Juiz
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27/04/2025 19:09
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 01:27
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:06
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 12:02
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0806672-52.2023.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILTON GOMES MOREIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Não há preliminares pendentes.
Fixo como ponto controvertido da causa: existência ou não na falha da prestação de serviços (art. 14 do CDC) e consequente direito à reparação civil por danos morais.
Dou por saneado o feito.
O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC.
A parte autora se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão ope iudicis do ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações.
No caso concreto, em se tratando de demanda relacionada à falha decorrente da prestação do serviço, a inversão é ope legis, em conformidade com o art. 14, § 3º, do CDC.
De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito”.
Defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação e/ou pela ausência de outras provas, certifique-se e voltem conclusos com a etiqueta "cls sentença".
MAGÉ, 22 de novembro de 2024.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
22/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/10/2024 14:20
Conclusos para decisão
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22/10/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 00:15
Decorrido prazo de ADRIANA GUIMARAES DE ANDRADE em 04/06/2024 23:59.
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21/05/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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19/11/2023 00:12
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 00:39
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 12:47
Conclusos ao Juiz
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06/11/2023 12:46
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 01:06
Decorrido prazo de ADRIANA GUIMARAES DE ANDRADE em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 17:21
Outras Decisões
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25/10/2023 10:57
Conclusos ao Juiz
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25/10/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 14:02
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2023 17:57
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 16:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/10/2023 11:44
Conclusos ao Juiz
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19/10/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 10:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/10/2023 21:42
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2023 21:42
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 17:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NILTON GOMES MOREIRA - CPF: *50.***.*01-87 (AUTOR).
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06/10/2023 15:15
Conclusos ao Juiz
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29/09/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 00:09
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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24/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 14:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NILTON GOMES MOREIRA - CPF: *50.***.*01-87 (AUTOR).
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22/09/2023 06:52
Conclusos ao Juiz
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22/09/2023 06:52
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 17:19
Distribuído por sorteio
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21/09/2023 17:18
Juntada de Petição de outros documentos
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21/09/2023 17:18
Juntada de Petição de outros documentos
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21/09/2023 17:17
Juntada de Petição de outros documentos
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21/09/2023 17:17
Juntada de Petição de outros documentos
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21/09/2023 17:17
Juntada de Petição de outros documentos
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21/09/2023 17:16
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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21/09/2023 17:16
Juntada de Petição de comprovante de residência
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21/09/2023 17:15
Juntada de Petição de documento de identificação
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21/09/2023 17:15
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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