TJRJ - 0821231-08.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 43 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 43ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0821231-08.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE DUARTE DE ALENCAR RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Rejeito a preliminar de perda do objeto, eis que asuperveniência de fato que tornaria desnecessária ou impossível o prosseguimento da ação não se encontra demonstrada pois foi apresentada apenas tela sistêmica, incapaz de comprovar a efetiva retirada do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito.
Trata-se de relação jurídica de direito material que se subsume aos ditames da Lei Federal 8.078/90, admitindo, entre os princípios informadores desse microssistema legislativo, a inversão do ônus da prova em hipótese de verossimilhança das alegações postas na inicial ou hipossuficiência da parte.
In casu, revela-se a verossimilhança das alegações, além da hipossuficiência fática, técnica e jurídica frente a ré, concorrendo, pois, ambos os requisitos autorizadores, pelo que, DEFIRO a inversão do ônus da prova, significando dizer que a presunção "juris tantum" de veracidade dos fatos alegados milita em prol da parte autora, somente podendo ser elidida por prova em contrário.
Intime(m)-se a ré para que junte aos autos eventual prova que desconstitua o alegado na exordial, no prazo de 15 dias.
Venha a prova documental em 15 dias e com a juntada, manifeste-se a parte adversa em igual prazo.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
CARLOS SERGIO DOS SANTOS SARAIVA Juiz Titular -
15/08/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/08/2025 16:18
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:35
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/08/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 14:34
Conclusos ao Juiz
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11/06/2024 18:05
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 15:01
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/03/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:36
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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03/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 12:55
Conclusos ao Juiz
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28/02/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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