TJRJ - 0814370-36.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:12
Decorrido prazo de FABIO LUIZ DO NASCIMENTO E SILVA em 16/09/2025 23:59.
 - 
                                            
17/09/2025 02:12
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO FERREIRA DE OLIVEIRA em 16/09/2025 23:59.
 - 
                                            
17/09/2025 02:09
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS JUNIOR em 15/09/2025 23:59.
 - 
                                            
11/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 11/09/2025.
 - 
                                            
11/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
 - 
                                            
10/09/2025 01:35
Publicado Intimação em 09/09/2025.
 - 
                                            
10/09/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
 - 
                                            
09/09/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/09/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/09/2025 13:27
Expedição de Alvará.
 - 
                                            
05/09/2025 14:17
Juntada de Petição de ciência
 - 
                                            
05/09/2025 14:17
Juntada de Petição de ciência
 - 
                                            
05/09/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/09/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/09/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 04/09/2025.
 - 
                                            
04/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
 - 
                                            
03/09/2025 16:54
Outras Decisões
 - 
                                            
03/09/2025 15:17
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
03/09/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/09/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/09/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/09/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
02/09/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/09/2025 11:30
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
02/09/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/09/2025 11:28
Transitado em Julgado em 26/08/2025
 - 
                                            
01/09/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/08/2025 11:37
Juntada de Petição de ciência
 - 
                                            
26/08/2025 11:37
Juntada de Petição de ciência
 - 
                                            
26/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
 - 
                                            
26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
 - 
                                            
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Criminal da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0814370-36.2025.8.19.0206 Classe:RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS JUNIOR AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostospela Defesa do réuCARLOS HENRIQUE DOS SANTOS JUNIOR, em id. 215572843,visando sanar omissão da sentençade id. 214563180, que julgou procedente o pedido de restituição da motocicletaHonda, modelo ADV 150, cor verde, placa SRM9A76, chassi nº 9C2KF4300RR101192, Renavam nº *13.***.*02-58, apreendida em23 de abril de 2025, conforme Boletim de Ocorrência nº 036-04265/2025.
Em síntese, sustenta-se que a decisão foi omissa quanto aopedido de concessão de gratuidade das custas de estadia da motocicleta no pátio.
No caso, verifica-se que o referido pedido foi um pleito subsidiário da defesa, conforme fl. 03 de id. 209663851, nos seguintes termos: "6.Caso não seja acolhido o pedido principal, requer-se, subsidiariamente, que este juízo determine: a) A isenção das custas referentes à estadia do veículo no pátio, considerando que o bem não constitui objeto do crime, tampouco há risco à persecução penal; b) Ou, alternativamente, o abatimento proporcional das diárias, em especial aquelas relativas ao período posterior à protocolização do primeiro pedido de liberação, diante da demora injustificada na análise do requerimento e da inexistência de motivo legal para a retenção do bem." Assim, não há propriamente omissão a ser sanada, uma vez que o pedido principal, qual seja, arestituição da motocicleta, foi deferido.
Contudo, sobre o tema, assisterazão ao Ministério Público, já que a apreciação do pleito de gratuidade deve ser analisado na fase de execução.
Pelo exposto,RECEBOos Embargos de Declaração, vez que tempestivos e, no mérito, osJULGO IMPROCEDENTES, mantendo-se a decisão embargada por seus próprios fundamentos.
P.
R.
I.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS Juiz Titular - 
                                            
22/08/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
22/08/2025 14:54
Embargos de declaração não acolhidos
 - 
                                            
15/08/2025 15:43
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
15/08/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/08/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 13/08/2025.
 - 
                                            
15/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
 - 
                                            
11/08/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/08/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
11/08/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/08/2025 16:41
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
08/08/2025 12:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
08/08/2025 00:54
Publicado Sentença em 08/08/2025.
 - 
                                            
08/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
 - 
                                            
07/08/2025 16:40
Juntada de Petição de ciência
 - 
                                            
07/08/2025 16:39
Juntada de Petição de ciência
 - 
                                            
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Criminal da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0814370-36.2025.8.19.0206 Classe: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS JUNIOR AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de incidente de restituição de coisa apreendida, instaurado por CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS JUNIOR, que pleiteia a restituição da motocicleta Honda, modelo ADV 150, cor verde, placa SRM9A76, chassi nº 9C2KF4300RR101192, Renavam nº *13.***.*02-58, apreendida em 23 de abril de 2025, conforme Boletim de Ocorrência nº 036-04265/2025.
Alega o requerente ser o legítimo proprietário do bem por meio da documentação pertinente (id. 211426433).
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido (id. 214311821).
Consta nos autos a juntada de laudo de exame pericial complementarreferente ao veículo apreendido (id. 190627559, nos autos principais nº 0814370-36.2025.8.19.0206); Verificada a propriedade legítima do requerente, a inexistência de oposição quanto ao pedido e não havendo indícios de que o bem seja produto ou proveito de infração penal, ou que sua restituição possa comprometer a instrução criminal, impõe-se o acolhimento do pleito.
Ante o exposto, acolhendo os fundamentos apresentados, JULGO PROCEDENTE o pedido de CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS JUNIOR para determinar a RESTITUIÇÃO da motocicleta descrita nos autos.
Procedam-se às diligências necessárias à efetiva devolução do bem.
Comunique-se nos autos principais.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa Técnica.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS Juiz Titular - 
                                            
05/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
05/08/2025 15:19
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
05/08/2025 15:19
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
05/08/2025 11:09
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
04/08/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/08/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/07/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/07/2025 01:19
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO FERREIRA DE OLIVEIRA em 28/07/2025 23:59.
 - 
                                            
28/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 28/07/2025.
 - 
                                            
26/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
 - 
                                            
24/07/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/07/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
24/07/2025 19:52
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/07/2025 14:18
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
24/07/2025 14:01
Juntada de Petição de documento de identificação
 - 
                                            
22/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 21/07/2025.
 - 
                                            
19/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
 - 
                                            
17/07/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/07/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/07/2025 14:16
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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