TJRJ - 0806078-31.2023.8.19.0045
1ª instância - Resende Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 15:47
Baixa Definitiva
-
11/06/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 03:19
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE MOURA em 24/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
16/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 12:57
Juntada de petição
-
11/02/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 17:16
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
02/02/2025 02:59
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 31/01/2025 23:59.
-
02/02/2025 02:59
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE MOURA em 31/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 00:55
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
17/12/2024 00:55
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 16:47
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
06/12/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:19
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380 SENTENÇA Processo: 0806078-31.2023.8.19.0045 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIELA QUEIROZ DE MOURA EXECUTADO: NU PAGAMENTOS S.A.
Dispensado o relatório, decido.
Trata-se de embargos à execução em que o embargante alega o cumprimento das obrigações e excesso de execução.
Houve resposta da credora em que sustenta a correção dos valores cobrados.
No caso, a multa anterior foi fixada em valor adequado, proporcional e compatível ao caso concreto, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), já pago pelo devedor e levantado pela credora.
Houve, também, o arbitramento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), também já paga e recebida pela credora.
A credora, no entanto, informa que as cobranças indevidas persistem e que houve apontamento indevido em cadastro restritivo de crédito. ] Ocorre que, na verdade, ao contrário do alegado, o documento juntado não prova efetiva anotação em banco de dados, mas apenas lançamento da dívida em plataforma eletrônica destinada à negociação da dívida (cobrança indevida).
De outro lado, o devedor não demonstrou, em sede de embargos, a suposta diferença ainda devida e a própria legitimidade dos atos de cobrança.
Diante desta realidade, acolho, em parte, os embargos para fixar nova e definitiva multa na quantia R$ 3.000,00 (três mil reais), em decorrência apenas da cobranças indevida, o que se revela mais razoável, compatível e proporcional ao caso concreto.
Não há notícia de novos supostos descumprimentos, razão pela qual nada impede também a pronta extinção da execução.
Ante o exposto, acolho, em parte, os embargos e declaro extinta a execução.Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento, em favor da embargada/credora, na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e, em favor do embargante/devedor, no valor remanescente, caso inexistam custas, óbices ou pendências.
Custas na forma da Lei 9.099/95 e dos demais atos normativos.
Com o trânsito em julgado, levantem-se eventuais constrições.
Caso haja necessidade de intervenção judicial para eventual desbloqueio, levantamento de constrição ou qualquer outro fim, certifique-se e voltem conclusos.
Certificado o trânsito em julgado da sentença e o pagamento das custas, ou a sua inexistência, e, ainda, não havendo qualquer óbice ou pendência, dê-se baixa e arquivem-se os autos em atenção aos atos normativos aplicáveis à espécie, com as comunicações, intimações e providências necessárias.
PRI RESENDE, na data da assinatura eletrônica.
CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular -
21/11/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/11/2024 17:26
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 00:35
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 12:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/10/2024 11:11
Juntada de Informações
-
10/10/2024 08:59
Conclusos ao Juiz
-
07/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 16:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/10/2024 17:23
Conclusos ao Juiz
-
01/10/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 00:09
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:32
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 10/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 00:15
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 15:15
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 00:27
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE MOURA em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 00:27
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE MOURA em 18/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:21
Juntada de petição
-
24/06/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 14:22
Juntada de petição
-
20/06/2024 00:08
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 19/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 01:41
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE MOURA em 10/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 00:11
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 15:51
Conclusos ao Juiz
-
01/05/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 00:10
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 25/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2024 14:50
Não recebido o recurso de NU PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-58 (EXECUTADO).
-
04/04/2024 18:06
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 18:01
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
04/04/2024 18:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/03/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2024 00:10
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 15/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:20
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
29/01/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 14:55
Conclusos ao Juiz
-
29/01/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 01:32
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 25/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 00:06
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
17/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 12:20
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 12:20
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
15/12/2023 12:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/12/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 11:03
Juntada de petição
-
11/12/2023 18:48
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 18:48
Transitado em Julgado em 11/12/2023
-
05/12/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2023 00:08
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 10/11/2023 23:59.
-
12/11/2023 00:08
Decorrido prazo de GABRIELA QUEIROZ DE MOURA em 10/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 16:03
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
16/10/2023 00:59
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2023 00:59
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
16/10/2023 00:59
Juntada de Projeto de sentença
-
16/10/2023 00:59
Recebidos os autos
-
03/10/2023 10:34
Juntada de ata da audiência
-
02/10/2023 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PRISCILA ASSUNCAO BOTELHO
-
02/10/2023 15:28
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/10/2023 15:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende.
-
02/10/2023 15:28
Juntada de Ata da Audiência
-
29/09/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 15:19
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/10/2023 15:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende.
-
21/09/2023 11:05
Juntada de petição
-
20/09/2023 13:09
Juntada de Petição de ata da audiência
-
20/09/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 00:09
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE MOURA em 12/09/2023 23:59.
-
03/09/2023 00:07
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 01/09/2023 05:52.
-
23/08/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 00:14
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
20/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 20:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2023 08:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/08/2023 08:43
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2023 08:43
Audiência Conciliação designada para 20/09/2023 13:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende.
-
16/08/2023 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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