TJRJ - 0917052-05.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 20:48
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 15:00
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0917052-05.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO PETERSEN DUARTE RÉU: OPERADORA UNIESTE DE PLANOS DE SAUDE LTDA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de liminar cumulada com indenização por danos morais, proposta por LEANDRO PETERSEN DUARTE, em face de SILVESTRE SAÚDE EMPRESARIAL, com o objetivo de compelir a ré a continuar a fornecer os serviços de saúde contratados.
Conforme a inicial, a parte autora recebeu notificação do réu dando-lhe ciência da rescisão do contrato de prestação de serviços médico-hospitalares, conforme documento juntado em id. 214243397.
O receio de dano irreparável, no caso em exame, decorre da própria situação fática, tendo em vista o grave estado de saúde do autor, conforme laudo médico de id. 214244452.
Portanto, presente a verossimilhança das alegações da parte autora e a possibilidade de ocorrer dano irreparável.
Ressalte-se, por fim, que o direito à vida, previsto na Constituição da República, é basilar no nosso ordenamento jurídico.
Sopesando os valores envolvidos na demanda, entendo que a vida e a saúde do autor merecem, sem qualquer sombra de dúvidas, prevalecer.
Isto posto, DEFIRO a tutela de urgência para que a ré mantenha o contrato de prestação de serviços médico-hospitalares pactuado com o autor, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Cite-se e intime-se o réu, por OJA, com urgência.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
MARCIA REGINA SALES CARDOSO DE OLIVEIRA Juiz Titular -
11/08/2025 13:26
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:42
Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2025 16:00
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 15:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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