TJRJ - 0942946-17.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÂO Processo: 0942946-17.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINA DE OLIVEIRA GUERRA RÉU: NOVA OLINDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DIRECIONAL ENGENHARIA S/A O processo acha-se em ordem seja quanto aos pressupostos de constituição ou no que concerne às condições da ação.
A ilegitimidade passiva ad causam se confunde com o mérito da demanda devendo ser apreciada por ocasião da sentença.
Rejeito a preliminar de incompetência, tendo em vista a CEF não figura nos termos contratuais como gestora do empreendimento ou agente executora de política pública para promoção de moradia; não participa do projeto de construção e, por isso, não há que se falar em deslocamento de competência para a Justiça Federal, ou ilegitimidade passiva da Ré que figura no contrato como construtor e incorporadora, tendo o controle de fato e de direito sobre a administração do empreendimento.
Fixo como ponto controvertido a legalidade do atraso na entrega das chaves do empreendimento imobiliário, bem como cobrança de taxas e impostos.
Neste caso, é necessária a inversão do ônus probatório, na forma do art. 6º, VIII do CDC, pois é latente a hipossuficiência técnica do autor, diante da especificidade da prova.
Isto posto, passo a análise das provas.
Instada em provas, a partes manifestaram pela não produção de outras provas.
A parte autora no ID 175792841 e a ré no ID 178498827.
Assim, atenta ao princípio do contraditório e da ampla defesa e a fim de evitar arguição de nulidade, reabro o prazo de 15 (quinze) dias para que a ré se manifeste quanto eventuais outras provas que pretenda produzir, deferindo, desde já, as documentais, que deverão ser acostadas em igual prazo, valendo o silêncio pelo julgamento no estado.
Após, com ou sem manifestação, certificados, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
MARCIA REGINA SALES CARDOSO DE OLIVEIRA Juiz Titular -
07/08/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/08/2025 14:30
Conclusos ao Juiz
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14/03/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 15:48
Conclusos para despacho
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26/02/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 10:43
Conclusos ao Juiz
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24/10/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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