TJRJ - 0058131-26.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 14ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 14:56
Definitivo
-
16/09/2025 14:55
Documento
-
25/08/2025 00:05
Publicação
-
22/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0058131-26.2024.8.19.0000 Assunto: Dissolução / Sociedade / Empresas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 48 VARA CIVEL Ação: 0814737-64.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00639199 AGTE: THIEGO DA CUNHA FERRI AGTE: GIULIANO GROSSO FILHO ADVOGADO: THALITA BRUNELLI DE PAULO OAB/SP-329864 AGDO: IVO DA SILVA BRANDAO ADVOGADO: MIRIAN ANINGER MURAD OAB/RJ-225914 AGDO: MURILO DAMASCENO MEDINA ADVOGADO: DANIEL DE MORAES REGO FAIRBAIRN COELHO OAB/RJ-152134 AGDO: ACACIO ANTONIO MESQUITA FURTADO NETO AGDO: ANA PAULA REIS AGDO: ARTUR CUNHA VILANOVA AGDO: BRUNO DE ALMEIDA PEIXOTO AGDO: DANNER MACILIO SOUZA CONCEICAO AGDO: EDUARDO KAZAY AGDO: JOSE LUIZ DE SOUZA RENHA REZENDE AGDO: JOSE LUIZ JUNIOR CORREA URCULA AGDO: JULIO CESAR DE OLIVEIRA COSTA AGDO: LAURO CAMPOS SOARES AGDO: LEONARDO MARQUES BATISTA GOMES AGDO: LUCAS LOPES DE MOURA JANUARIO AGDO: LUIZ BERALDO MOREIRA AGDO: LUIZ GUILHERME TARDIN KLEN AGDO: MOISES JULIANELLI SERRUYA AGDO: PEDRO MORAES DUBOIS AGDO: RAMON DE MENDONCA PINHEIRO AGDO: RENAUD MENEZES DE BRITO AGDO: SERGIO FELIPE DE OLIVEIRA LUIZ AGDO: VALERIA ALVES TEIXEIRA DE LISBOA AGDO: VINICIUS ASSUNCAO SANTOS AGDO: CAPITALE PRIVATO AGENTES AUTONOMOS DE INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADO: NÉLIO ZATTAR DE MELLO CARNEIRO SALLES OAB/RJ-150653 AGDO: IGOR REZENDE GONCALVES AGDO: VICTOR BRITO GOULART AGDO: VICTOR GOMES DE CARVALHO Relator: DES.
LUIZ EDUARDO C CANABARRO DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0058131-26.2024.8.19.0000 AGRAVANTES: THIEGO DA CUNHA FERRI E GIULIANO GROSSO FILHO AGRAVADOS: IVO DA SILVA BRANDAO E OUTROS JUIZ PROLATOR DA DECISÃO: MAURO NICOLAU JUNIOR DATA DA DECISÃO: 28/06/2024 JUÍZO DE ORIGEM: 48ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DES.
LUIZ EDUARDO CAVALCANTI CANABARRO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE.
ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO.
PERDA DO OBJETO DO RECURSO.
Recurso prejudicado ante a perda superveniente do objeto, na forma do art. 932, III do CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por THIEGO DA CUNHA FERRI E GIULIANO GROSSO FILHO, contra decisão proferida pelo Juízo da 48ª Vara Cível da Comarca da Capital, (ID 127838299 - processo 0814737-64.2023.8.19.0001 PJe).
Inconformados, os Agravantes, alegam, em síntese: a) que a ação principal trata-se de dissolução parcial da Capitale; b) que ação possui 27 réus; c) que todos os agravados ainda não citados, não foram apenas por questões de dificuldades/ocultação, não por desídia ou inércia dos Agravantes; d) que não há fundamento legal para a exclusão dos agravados ainda não citados no processo principal; e ) que a decisão de exclusão de réus do polo passivo, além de não possuir previsão legal, não está fundamentada, de modo que deve ser reconhecida a sua nulidade, bem como a sua ilegalidade.
Requer: "a) a concessão de efeito suspensivo, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC, de modo a impedir a exclusão dos réus não citados; b) ao final, requer a este Egrégio Tribunal, seja o presente recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada no sentido de manter no polo passivo os réus não citados;" Petição dos agravantes informando que a parte lograram um acordo, homologado nos autos principais. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos de origem, observa-se que houve um acordo entre as partes na ação de dissolução parcial de sociedade e foi proferida homologatória, com fulcro no art. 487, III, alínea b, do CPC.
Confira-se: "Trata-se de ação de dissolução de sociedade proposta por THIEGO DA CUNHA FERRI e GIULIANO GROSSO FILHO contra CAPITALE PRIVATO AGENTES AUTONOMOS DE INVESTIMENTOS LTDA, IVO DA SILVA BRANDAO, MOISES JULIANELLI SERRUYA, JOSE LUIZ DE SOUZA RENHA REZENDE, BRUNO DE ALMEIDA PEIXOTO, EDUARDO KAZAY, DANNER MACILIO SOUZA CONCEICAO, JOSE LUIZ JUNIOR CORREA URCULA, LAURO CAMPOS SOARES, LUIZ BERALDO MOREIRA, SERGIO FELIPE DE OLIVEIRA LUIZ, MURILO DAMASCENO MEDINA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MURILO DAMASCENO MEDINA, ANA PAULA REIS, ARTUR CUNHA VILANOVA, JULIO CESAR DE OLIVEIRA COSTA, VINICIUS ASSUNCAO SANTOS, ACACIO ANTONIO MESQUITA FURTADO NETO, LUIZ GUILHERME TARDIN KLEN, RENAUD MENEZES DE BRITO, LEONARDO MARQUES BATISTA GOMES, VALERIA ALVES TEIXEIRA DE LISBOA, LUCAS LOPES DE MOURA JANUARIO.
As partes juntaram minuta de acordo no id 199497063 requerendo a sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO os termos da composição amigável a que chegaram as partes mediante as cláusulas apresentadas no instrumento id 162758146 que fica fazendo parte integrante da presente sentença e julgo extinto o feito nos termos do disposto no artigo 487, III, b do CPC.
Transitada em julgado e certificada a inexistência de custas processuais e taxa judiciária a serem recolhidas, dê-se baixa e arquive-se.
Desnecessária a suspensão do feito, uma vez que caso haja o descumprimento do acordo, bastará ao autor executar a presente sentença.
Determino que os advogados que atuem no processo e que desejam que as publicações sejam feitas em seus nomes procedam, direta e pessoalmente, ao cadastramento no sistema informatizado, sob pena de serem as intimações realizadas em nome de qualquer profissional que tenha recebido os poderes "ad judicia" regularmente nos autos, sem que reste caracterizada qualquer nulidade na medida em que se assim ocorrer as intimações serão validas e eficazes em razão da inércia dos respectivos patronos.
P.I." O esvaziamento do interesse recursal dos agravantes é evidente, não sendo mais necessária a intervenção do órgão ad quem, diante da patente perda superveniente do objeto do presente recurso.
Aliás, sobre a matéria, convém registrar os ensinamento de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "[...] Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado [...]"1 Na verdade, o acordo celebrado é ato antagônico ao interesse em recorrer, configurando a hipótese do art. 1.000, caput do CPC.
Por tais razões e fundamentos, voto no sentido de NÃO CONHECER o recurso, vez que prejudicado, por perda superveniente de objeto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro, data da sessão de julgamento.
DES.
LUIZ EDUARDO CAVALCANTI CANABARRO RELATOR 1 In Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC Lei 13.105/2015, 1ª ed.
São Paulo : Revista dos Tribunais, p. 1851. --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ 3 3 Agravo Instrumento nº 0058131-26.2024.8.19.0000(L) -
20/08/2025 00:05
Publicação
-
19/08/2025 17:46
Recurso prejudicado
-
19/08/2025 12:45
Conclusão
-
19/08/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 135ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 15/08/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0058131-26.2024.8.19.0000 Assunto: Dissolução / Sociedade / Empresas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 48 VARA CIVEL Ação: 0814737-64.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00639199 AGTE: THIEGO DA CUNHA FERRI AGTE: GIULIANO GROSSO FILHO ADVOGADO: THALITA BRUNELLI DE PAULO OAB/SP-329864 AGDO: IVO DA SILVA BRANDAO ADVOGADO: MIRIAN ANINGER MURAD OAB/RJ-225914 AGDO: MURILO DAMASCENO MEDINA ADVOGADO: DANIEL DE MORAES REGO FAIRBAIRN COELHO OAB/RJ-152134 AGDO: ACACIO ANTONIO MESQUITA FURTADO NETO AGDO: ANA PAULA REIS AGDO: ARTUR CUNHA VILANOVA AGDO: BRUNO DE ALMEIDA PEIXOTO AGDO: DANNER MACILIO SOUZA CONCEICAO AGDO: EDUARDO KAZAY AGDO: JOSE LUIZ DE SOUZA RENHA REZENDE AGDO: JOSE LUIZ JUNIOR CORREA URCULA AGDO: JULIO CESAR DE OLIVEIRA COSTA AGDO: LAURO CAMPOS SOARES AGDO: LEONARDO MARQUES BATISTA GOMES AGDO: LUCAS LOPES DE MOURA JANUARIO AGDO: LUIZ BERALDO MOREIRA AGDO: LUIZ GUILHERME TARDIN KLEN AGDO: MOISES JULIANELLI SERRUYA AGDO: PEDRO MORAES DUBOIS AGDO: RAMON DE MENDONCA PINHEIRO AGDO: RENAUD MENEZES DE BRITO AGDO: SERGIO FELIPE DE OLIVEIRA LUIZ AGDO: VALERIA ALVES TEIXEIRA DE LISBOA AGDO: VINICIUS ASSUNCAO SANTOS AGDO: CAPITALE PRIVATO AGENTES AUTONOMOS DE INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADO: NÉLIO ZATTAR DE MELLO CARNEIRO SALLES OAB/RJ-150653 AGDO: IGOR REZENDE GONCALVES AGDO: VICTOR BRITO GOULART AGDO: VICTOR GOMES DE CARVALHO Relator: DES.
LUIZ EDUARDO C CANABARRO -
18/08/2025 16:15
Mero expediente
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15/08/2025 13:03
Conclusão
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15/08/2025 13:00
Redistribuição
-
15/08/2025 11:28
Remessa
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14/08/2025 16:33
Remessa
-
14/08/2025 16:28
Documento
-
14/08/2025 16:09
Documento
-
02/07/2025 15:04
Documento
-
26/05/2025 14:43
Documento
-
19/05/2025 17:31
Documento
-
19/05/2025 17:09
Documento
-
06/05/2025 21:03
Expedição de documento
-
06/05/2025 20:54
Expedição de documento
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06/05/2025 20:22
Expedição de documento
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06/05/2025 20:18
Expedição de documento
-
30/04/2025 17:08
Documento
-
30/04/2025 17:07
Documento
-
16/04/2025 00:05
Publicação
-
14/04/2025 17:38
Ato ordinatório
-
14/04/2025 17:15
Documento
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14/04/2025 17:14
Documento
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14/04/2025 17:13
Documento
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04/04/2025 00:05
Publicação
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02/04/2025 17:23
Mero expediente
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02/04/2025 11:04
Conclusão
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21/03/2025 00:05
Publicação
-
18/03/2025 12:22
Mero expediente
-
17/03/2025 11:14
Conclusão
-
14/03/2025 18:53
Documento
-
12/02/2025 14:38
Documento
-
03/02/2025 07:53
Documento
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07/11/2024 17:26
Documento
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07/11/2024 17:24
Documento
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04/11/2024 13:50
Documento
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01/11/2024 16:07
Documento
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21/10/2024 17:09
Documento
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21/10/2024 17:08
Documento
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21/10/2024 17:00
Documento
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21/10/2024 16:58
Documento
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21/10/2024 16:57
Documento
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18/10/2024 18:21
Documento
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16/10/2024 18:53
Documento
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14/10/2024 16:07
Documento
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11/10/2024 19:13
Documento
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08/10/2024 18:45
Documento
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08/10/2024 18:44
Documento
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08/10/2024 18:43
Documento
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08/10/2024 18:42
Documento
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08/10/2024 18:41
Documento
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08/10/2024 18:40
Documento
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08/10/2024 18:39
Documento
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08/10/2024 18:32
Documento
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04/10/2024 18:08
Documento
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03/10/2024 18:39
Documento
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03/10/2024 18:38
Documento
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03/10/2024 18:37
Documento
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18/09/2024 18:04
Expedição de documento
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18/09/2024 18:03
Expedição de documento
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18/09/2024 17:57
Expedição de documento
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18/09/2024 17:56
Expedição de documento
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18/09/2024 17:53
Expedição de documento
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18/09/2024 17:51
Expedição de documento
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18/09/2024 17:47
Expedição de documento
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18/09/2024 17:44
Expedição de documento
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18/09/2024 17:41
Expedição de documento
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18/09/2024 17:38
Expedição de documento
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18/09/2024 17:34
Expedição de documento
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18/09/2024 17:33
Expedição de documento
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18/09/2024 17:28
Expedição de documento
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18/09/2024 17:25
Expedição de documento
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18/09/2024 17:19
Expedição de documento
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18/09/2024 17:16
Expedição de documento
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18/09/2024 17:11
Expedição de documento
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18/09/2024 17:10
Expedição de documento
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18/09/2024 17:08
Expedição de documento
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18/09/2024 17:04
Expedição de documento
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18/09/2024 17:01
Expedição de documento
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18/09/2024 16:58
Expedição de documento
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18/09/2024 16:54
Expedição de documento
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18/09/2024 16:44
Expedição de documento
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18/09/2024 16:41
Expedição de documento
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18/09/2024 16:32
Expedição de documento
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18/09/2024 16:27
Expedição de documento
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03/09/2024 06:45
Documento
-
27/08/2024 11:57
Documento
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19/08/2024 10:23
Confirmada
-
19/08/2024 00:05
Publicação
-
15/08/2024 15:18
Ato ordinatório
-
07/08/2024 14:29
Documento
-
05/08/2024 15:07
Documento
-
26/07/2024 11:08
Confirmada
-
26/07/2024 00:05
Publicação
-
25/07/2024 18:04
Expedição de documento
-
25/07/2024 00:05
Publicação
-
24/07/2024 17:43
Mero expediente
-
23/07/2024 11:17
Conclusão
-
23/07/2024 11:00
Distribuição
-
23/07/2024 09:40
Documento
-
23/07/2024 09:39
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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