TJRJ - 0807594-13.2024.8.19.0252
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 08:00
Baixa Definitiva
-
04/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0807594-13.2024.8.19.0252 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL VI JUI ESP CIV Ação: 0807594-13.2024.8.19.0252 Protocolo: 8818/2025.00086047 RECTE: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE OAB/RJ-087690 RECORRIDO: NEY ANTONIO DE MORAES FABIANO ADVOGADO: JOYCE BEATRIZ FABIANO GASPAR OAB/RJ-078156 Relator: DANIELA REETZ DE PAIVA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento Esclarecido apenas que no caso dos autos a ré alega que não houve negativa de reembolso.
Dessa forma, conclui-se fazer o autor jus ao reembolso requerido.
Mantida a sentença, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
30/07/2025 10:00
Não-Provimento
-
23/07/2025 00:05
Publicação
-
17/07/2025 13:27
Inclusão em pauta
-
08/07/2025 13:09
Conclusão
-
08/07/2025 13:06
Distribuição
-
08/07/2025 13:05
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0967517-52.2024.8.19.0001
Allan Felippe Sousa da Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Luiz Henrique Santos da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/12/2024 18:41
Processo nº 0801610-38.2025.8.19.0050
Ligiane Gomes Bonfim
Municipio de Santo Antonio de Padua
Advogado: Gustavo Pena Mendonca da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/05/2025 15:00
Processo nº 0802713-18.2025.8.19.0006
Marcilene Sabino de Brito
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Ronan da Costa Marques
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/04/2025 12:42
Processo nº 0002671-31.2025.8.19.0061
Pedro dos Anjos Campos Gama
Teremix Concreto de Teresopolis
Advogado: Andre Ramos de Sequeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/06/2025 00:00
Processo nº 0817473-81.2025.8.19.0002
Rita de Cassia Frechette Calvao Goncalve...
Clinica de Radiologia e Ultrassonografia...
Advogado: Andrea Carvalho Perdomo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/06/2025 15:34