TJRJ - 0804675-02.2025.8.19.0063
1ª instância - Tres Rios-Areal-Levy Gasparian 1 Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 DESPACHO Processo: 0804675-02.2025.8.19.0063 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CENTRO DE DIAGNOSTICOS LABORATORIAIS LIMITADA.
RÉU: ASSOCIACAO CONGREGACAO DE SANTA CATARINA A autora requereu em sua exordial o pedido de concessão de gratuidade de justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral ". e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção como a contratação de advogado particular e o fundo de comércio que a autora opera.
Tratando-se a autora de empresa, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intime-se a mesma no prazo de 15 (quinze) dias para comprovar satisfatoriamente a necessidade da gratuidade judiciária, carreando aos autos os 03 (três) últimos balancetes com a média de faturamento da empresa no ano de 2025 ou ainda, na mesma oportunidade, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
No caso de procedida a juntada dos documentos que apresentam sigilo fiscal e bancário, determino, desde já que seja gravado os presentes autos com segredo de justiça.
Cumpridas as determinações supra, volvam os autos conclusos TRÊS RIOS, 31 de julho de 2025.
EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular -
19/08/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 11:09
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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