TJRJ - 0824497-41.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 15:18
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 10:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0824497-41.2022.8.19.0205 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS RÉU: ALINE BIANCA FLORENCIO MORAES DE ARAUJO Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOSem face de ALINE BIANCA FLORENCIO MORAES DE ARAUJO .
A decisão exposta no id 92585834 deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo litigioso.
O autor não forneceu os elementos necessários para o cumprimento das diligências de busca e apreensão autorizadas pelo Juízo, deixando de promover o correto andamento do feito, tendo em vista que o mandado fora devolvido por inércia em três ocasiões (id 41323915, 120894456, 187060387). É o relatório.
DECIDO.
A presente ação se arrasta desde o ano de 2022, tendo sido desentranhado o mandado de busca e apreensão por duas vezes, sendo que em TODAS ocasiões o mandado não foi cumprido por INÉRCIA da parte autora em providenciar os meios necessários para consumação do ato.
Refoge à razoabilidade entender que o autor detém interesse processual em reaver o bem móvel alienado fiduciariamente, pois deixou de ofertar os meios necessários para o cumprimento de TODAS as diligências de busca e apreensão deflagradas no processo.
Não se pode esperar que o judiciário fique à disposição da parte demandante, credor e principal interessado na retomada do bem e deveria ter se feito presente às diligências.
Sob esse prisma, entendo que a postura absolutamente inerte do autor no curso da lide indica sua ausência de interesse processual, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito.
Nesse sentido, já decidiu o E.
TJERJ: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030501-88.2012.8.19.0202 1 APELANTE: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO APELADO: HELIO LEAL FILHO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PORTUGAL COMPASSO APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de Busca e Apreensão.
Extinção do processo com resolução do mérito.
Improcedência do pedido.
Reforma parcial.
Documentação coligida aos autos que não comprova a quitação de todas as parcelas cobradas.
Mandado de busca e apreensão desentranhado por seis vezes que não foi cumprido por inércia da autora.
Ausência de interesse caracterizado.
Extinção da ação sem resolução do mérito em razão em razão da perda superveniente do interesse processual caracterizado no desinteresse da autora na efetivação da prestação da tutela jurisdicional.
Recurso a que dá parcial provimento. (TJERJ, Nona Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030501-88.2012.8.19.0202, RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PORTUGAL COMPASSO, 02 de junho de 2020).
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, nos termos do art. 485 VI do CPC e revogo a liminar de busca e apreensão.
Custas ex lege.
Sem honorários ante a ausência de citação do réu.
Transitada em julgado e certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquive-se.
Nada sendo requerido, ficam as partes ciente(s) que, em caso de inércia, os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento para certificação das custas e posterior arquivamento definitivo, nos termos do artigo 207, § 1º, I, do Código de Normas.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
05/08/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/08/2025 17:20
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
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18/05/2025 00:35
Decorrido prazo de ALINE BIANCA FLORENCIO MORAES DE ARAUJO em 16/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:53
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 28/04/2025 23:59.
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21/04/2025 21:51
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:19
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 17:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/12/2024 00:26
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 06/12/2024 23:59.
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18/11/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 00:04
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 29/08/2024 23:59.
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14/08/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 23:17
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 11:00
Conclusos ao Juiz
-
18/03/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 00:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/02/2024 23:59.
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08/01/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 14:18
Expedição de Mandado.
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08/01/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 00:32
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 15:11
Concedida a Medida Liminar
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15/09/2023 14:52
Conclusos ao Juiz
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15/09/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 01:21
Decorrido prazo de ALINE BIANCA FLORENCIO MORAES DE ARAUJO em 31/07/2023 23:59.
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28/07/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 16:43
Juntada de Petição de diligência
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22/06/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 21:57
Expedição de Mandado.
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08/05/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 16:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/03/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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05/01/2023 18:27
Juntada de Petição de diligência
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28/10/2022 00:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/10/2022 23:59.
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26/10/2022 16:48
Expedição de Mandado.
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05/10/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 20:32
Concedida a Medida Liminar
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03/10/2022 17:22
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2022 17:21
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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