TJRJ - 0800488-96.2023.8.19.0005
1ª instância - Arraial do Cabo Vara Unica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:14
Decorrido prazo de JULIENE RAMOS PALHEIROS em 23/09/2025 23:59.
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03/09/2025 19:52
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2025 19:52
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 00:25
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 21:10
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 08:50
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2025 00:54
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 SENTENÇA Processo: 0800488-96.2023.8.19.0005 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: LUCILIA RAMOS DEZOUZART GRILLO, CARLOS ALBERTO DEZOUZART GRILLO RÉU: ROSIMAR DE OLIVEIRA DEZOUZART GRILLO Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Lucilia Ramos Dezouzart Grillo e Carlos Alberto Dezouzart Grillo em face de Rosimar de Oliveira Dezouzart Grillo, na qual se postula a reintegração de posse de imóvel situado na Rua Bernardo Lens, nº 51, Praia dos Anjos, Arraial do Cabo/RJ, alegando esbulho praticado pela ré após a separação de fato entre Carlos e Rosimar, bem como a restituição do bem aos herdeiros legítimos.
Na petição inicial (protocolada em 17/03/2023), os autores afirmam que o imóvel é herança familiar e que a posse foi esbulhada em maio de 2022, data em que Carlos deixou o imóvel em virtude de um relacionamento conjugal abusivo, e que a ré recusou-se a desocupá-lo.
Requereu-se tutela liminar de reintegração de posse e, subsidiariamente, a designação de audiência de justificação.
Juntaram-se documentos de propriedade, certidões de óbito, arrolamento, entre outros.
A parte ré apresentou contestação alegando que: É casada com o segundo autor pelo regime da comunhão universal de bens, desde 2009.
O imóvel integra o acervo patrimonial do casal.
Reside no imóvel desde 2000.
Realizou benfeitorias no valor de R$ 40.000,00.
Cuida dos filhos do autor e não houve esbulho, tampouco abandono da posse.
Impugnou o pedido liminar e apresentou pedido de justiça gratuita.
A parte autora apresentou réplica rebatendo todos os argumentos defensivos, alegando ausência de inventário do pai do autor e reiterando o esbulho possessório.
Foi indeferida a liminar por necessidade de dilação probatória.
A instrução foi realizada com a oitiva de testemunhas de ambas as partes em 06/11/2024.
As partes apresentaram alegações finais sob a forma de memoriais, com a parte autora reiterando o pedido de reintegração da posse e a parte ré defendendo a boa-fé e posse prolongada, bem como direito decorrente do regime de bens. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminares A preliminar de gratuidade de justiça requerida pela parte ré foi impugnada pelos autores, que alegaram ausência de documentos comprobatórios da hipossuficiência.
Entretanto, verifica-se que a ré apresentou declaração de hipossuficiência, e juntou documentos relativos à sua condição de saúde e baixa renda, inclusive constando em cadastros de assistência social.
Em consonância com o §3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, salvo prova em contrário, que não se evidenciou nos autos.
Assim, afasto a impugnação formulada, mantendo o deferimento da gratuidade de justiça à parte ré.
Não há outras preliminares processuais relevantes pendentes de apreciação.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Dou o feito por saneado.
Mérito O cerne da controvérsia consiste em verificar se a ocupação do imóvel pela ré configura esbulho possessório ou se existe justa causa para sua permanência no bem.
Os autores alegam que o imóvel objeto da ação foi herdado e, portanto, pertence exclusivamente a eles.
Por outro lado, a ré sustenta que o bem íntegra o patrimônio comum do casal, por ser adquirida durante a união e diante do regime de comunhão universal de bens.
De início, cumpre observar que, conforme o art. 1.668, I, do Código Civil, são excluídos da comunhão os bens herdados com cláusula de incomunicabilidade.
Assim, para que um bem herdado não integre o acervo comum do casal, deve conter cláusula expressa nesse sentido.
Na hipótese em exame, não se extrai dos documentos juntados qualquer menção a cláusula de incomunicabilidade no processo de sucessão do imóvel.
Trata-se de bem transmitido por sucessão ao segundo autor, Carlos, após o falecimento de seu pai.
Contudo, não houve ressalva quanto à incomunicabilidade da herança, aplicando-se, portanto, a regra geral do regime de bens escolhido pelo casal.
Assim, nos termos do regime da comunhão universal de bens, todos os bens presentes e futuros dos cônjuges são comuns, inclusive os adquiridos por herança, salvo disposição expressa em contrário, o que não ocorreu no caso.
Logo, o imóvel objeto da lide integra o patrimônio comum do casal, conferindo à ré, enquanto cônjuge, direito real à meação do bem.
Trata-se, portanto, de copropriedade, ainda que em processo de separação fática.
Nos termos do art. 1.314 do Código Civil, o condômino pode exercer, com exclusividade, a posse de parte certa da coisa comum enquanto não houver dissolução judicial da sociedade conjugal e partilha do acervo.
Observa-se ainda que o cônjuge sobrevivente possui direito real de habitação em relação ao domicílio em que o casal convivia, o que reforça a inexistência do esbulho.
Dessa forma, a permanência da ré no imóvel não configura esbulho possessório, mas exercício legítimo da posse derivada de sua qualidade de coproprietária do bem comum e de viuva.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, tem entendido que a dissolução do vínculo conjugal e a regularização da partilha devem ser tratadas em sede de ação própria, como divórcio ou partilha de bens, e não por via possessória.
Não se vislumbra, nos autos, qualquer comprovação de turbação ou violência por parte da ré, tampouco de exclusão indevida ou impedimento do exercício da posse pelos autores.
Logo, inexiste esbulho.
Trata-se de disputa patrimonial decorrente do fim da relação conjugal, cujo deslinde demanda ação própria para partilha dos bens do casal, o que foge ao objeto da presente demanda.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por LUCILIA RAMOS DEZOUZART GRILLO e CARLOS ALBERTO DEZOUZART GRILLO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
CONSIDERAÇÕES FINAIS Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento)sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC.
Todavia, tendo sido deferida a gratuidade de justiça aos autores, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
ARRAIAL DO CABO, 4 de agosto de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
05/08/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 15:38
Julgado improcedente o pedido
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27/01/2025 13:35
Conclusos ao Juiz
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27/01/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 13:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/10/2024 14:30 Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo.
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07/11/2024 13:49
Juntada de Ata da Audiência
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05/11/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 16:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/11/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo.
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31/10/2024 00:14
Decorrido prazo de LUCILIA RAMOS DEZOUZART GRILLO em 30/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:10
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DEZOUZART GRILLO em 23/10/2024 23:59.
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01/10/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 18:04
Outras Decisões
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01/10/2024 18:01
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:38
Decorrido prazo de JULIENE RAMOS PALHEIROS em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 12:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 02/10/2024 14:30 Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo.
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30/09/2024 12:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/10/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo.
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11/09/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 12:51
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2024 12:51
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 00:10
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 16:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2023 12:05
Conclusos ao Juiz
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25/07/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 17:24
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2023 14:35
Juntada de Petição de diligência
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08/06/2023 00:39
Decorrido prazo de ISABELLE CARDOSO DIAS em 07/06/2023 23:59.
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29/05/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 18:18
Expedição de Mandado.
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07/05/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 10:19
Conclusos ao Juiz
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04/04/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 17:05
Conclusos ao Juiz
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17/03/2023 17:04
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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