TJRJ - 0916071-73.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
11/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2025 15:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/08/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0916071-73.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FREITAS E GOMES ADVOGADOS RESPONSÁVEL: ARTHUR DE FREITAS ANTONIO, JOAQUIM MARTINS GOMES RÉU: MARCIA BAPTISTA 1.
Tratando-se de ação de cobrança de honorários advocatícios, nos termos do disposto no artigo 82, $3°, do CPC, com a recente modificação trazida pela Lei 15.109/2025, dispenso a parte autora do adiantamento das custas processuais. 2.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta porFREITAS E GOMES ADVOGADOSem face de MARCIA BAPTISTA, por meio da qual o exequente requer, liminarmente, o arresto online, via Bacenjud, na conta bancária da executada. É o breve relatório.
Decido.
A determinação de arrestoantes da citação constitui medida excepcional, justificável apenas quando demonstrado, de forma inequívoca, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Na hipótese, a alegação do exequente de que “no momento em que a executada vier a tomar conhecimento desta ação, a mesma automaticamente irá tirar o dinheiro de sua conta para tentar evitar penhora judicial”, baseia-se em mera presunção de risco, sem elementos técnicos ou probatórios suficientes,não autorizando, por si só, o arresto nesta fase processual, visto que se trata de medida excepcional, razão pela qual indefiro o pedido liminar. 3.
Cite-se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (artigo 829 do NCPC).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (artigo 827, § 1º do NCPC).
Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 do NCPC (artigo 915 do NCPC).
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
MARCIA REGINA SALES CARDOSO DE OLIVEIRA Juiz Titular -
08/08/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 15:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/08/2025 13:54
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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